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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
19/04/2017
Julgamento
23 de Fevereiro de 2017
Relator
Victor Luiz Barcellos Lima
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Inteiro Teor
VLBL
Nº 70072280480 (Nº CNJ: 0438242-94.2016.8.21.7000)
2016/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE MULTA. INDEFERIMENTO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
Tratando-se de pena imposta na condenação transitada em julgado, mostra-se inadmissível a isenção do pagamento da pena de multa. Precedentes. Agravo improvido.
Agravo em Execução
Segunda Câmara Criminal
Nº 70072280480 (Nº CNJ: 0438242-94.2016.8.21.7000)
Comarca de Viamão
ALAN JONAS RODRIGUES
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des. Luiz Mello Guimarães.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2017.
DES. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Victor Luiz Barcellos Lima (RELATOR)
Trata-se de agravo interposto por ALAN JONAS RODRIGUES, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Viamão, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da pena de multa estipulada com a condenação.
Em razões, sustenta o agravante, em suma, a inviabilidade de arcar com o pagamento da condenação, visto que aufere renda mensal de apenas R$ 1.300,00. Aduz que, por fim, que a manutenção do pagamento atingirá diretamente seus familiares, contrariando norma constitucional.
Formado o instrumento, apresentadas contra-razões (fl. 24/30) e mantida a decisão agravada (fl. 31), subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, colheu-se o parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 33 e 34).
Os autos vieram conclusos.
VOTOS
Des. Victor Luiz Barcellos Lima (RELATOR)
Sem razão o agravante.
Tratando-se de pena imposta na condenação transitada em julgado, mostra-se inadmissível a isenção do pagamento da pena de multa, até porque ausente previsão legal que a autorize.
Nesse sentido, os precedentes desta Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. Incabível a isenção do pagamento da pena de multa, eis que inexistente base legal para tanto, tratando-se de pena imposta na condenação transitada em julgado. Em caso de dificuldades econômicas para sua quitação, poderá o condenado requerer o pagamento em parcelas mensais (art. 50, \caput\, do CP e art. 169, \caput\, da LEP). Pedido de AJG e indulto não conhecidos, eis que não apreciados na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Análise que implicaria em indevida supressão de instância. Agravo improvido. (Agravo Nº 70058895889, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 17/09/2015).
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). ISENÇÃO DE MULTA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. A multa constitui preceito secundário do tipo legal, sendo prevista cumulativamente com a pena corporal e como tal tem natureza cogente, compulsória. Não adimplida a multa, deve ser extraída certidão e encaminhada à Fazenda Pública, a qual procederá à inscrição em dívida ativa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70064756521, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/11/2015)
Ademais, in casu, as dificuldades econômicas do apenado já estão sendo consideradas pelo Juízo da Execução, o qual indicou a possibilidade de parcelamento do valor devido.
Nada, pois, a alterar na decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Des. José Antônio Cidade Pitrez (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Luiz Mello Guimarães - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Agravo em Execução nº 70072280480, Comarca de Viamão: \?À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.?\
Julgador (a) de 1º Grau: ANDREIA MORODIN FERREIRA HOFMEINSTER
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