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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70043909241 RS
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
21/05/2012
Julgamento
16 de Maio de 2012
Relator
Rubem Duarte
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Inteiro Teor
RD
Nº 70043909241
2011/Cível
EMBARGOS À PENHORA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DIVERSO DO INDICADO À PENHORA. NULIDADE DA PENHORA RECONHECIDA.
O imóvel penhorado é diverso do indicado pelo credor e determinado pelo juízo, o que acarreta sua nulidade.
Situação que autoriza a extinção dos embargos pela nulidade da penhora.
Sucumbência mantida.
Extinguiram os embargos. Unânime.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70 043 909 241
Comarca de Porto Alegre
PAULO AFONSO SCHEEREN e
maria da graça vieira pinto acheren,
APELANTEs;
ELAINE TEREZINHA BERGENTHAL,
APELADa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em extinguir os embargos à penhora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 16 de maio de 2012.
DES. RUBEM DUARTE,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)
PAULO AFONSO SCHEEREN e MARIA DA GRAÇA VIEIRA PINTO SCHEREN interpuseram apelação contra a sentença das fls. 37/40, a qual julgou procedentes os embargos à penhora opostos por ELAINE TEREZINHA BERGENTHAL, perante a 4ª Vara Cível da comarca da capital.
Em razões (fls. 42/47), alegaram a nulidade da sentença ante a incorreção da penhora procedida, pois requereram a penhora do imóvel localizado na rua Amapá 1140 e, por erro do Cartório restou penhorado outro bem, diverso do indicado pelo credor, ora embargado. Sustentaram que houve a condenação dos embargados na sucumbência, em desacordo com o que estabelece o artigo 475-J e M, do CPC, uma vez que os embargos deveriam ser extintos, pois não houve determinação da penhora do bem ora em discussão. Requereram o provimento do apelo para a desconstituição da sentença e que refaça a penhora na forma como determinada em fl. 278 dos autos da execução.
Oferecidas as contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)
Merecem acolhimento as razões expostas no recurso.
A penhora foi realizada em imóvel distinto daquele determinado nos autos em fl. 278 (autos em apenso), situado na Rua Amapá 1140, Porto Alegre.
Lavrado o termo de penhora na fl. 282, restou certificado: Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, neste Cartório, eu Jussara Dias Ribeiro, Escrivã abaixo assinada, em cumprimento ao despacho de fl. 278 lavro o presente termo de Penhora do bem referido às fl. 270 e a seguir transcritos: ?Um imóvel: Lote 12, com área superficial de 589,02m², da quadra Bdo Loteamento Estrada do Amapá, localizado no bairro Vila Nova, rua 4581, tendo como ponte de amarração o vértice formado pelo alinhamento norte da estrada Amapá, com o alinhamento leste da Rua4581, junto ao nº 1040 da Estrada Amapá, conforme Matrícula n. 143.427 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS?.
Há divergência entre a penhora levada a efeito e a determinação judicial da fl. 278.
Assim, reconheço a nulidade da penhora efetivada, extinguindo os embargos para que prossiga o feito executivo com as devidas correções.
Em face do princípio da causalidade, fica mantida a condenação dos embargados nas custas e honorários fixados na sentença.
É o voto.
Des. Carlos Cini Marchionatti (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70043909241, Comarca de Porto Alegre: \EXTINGUIRAM OS EMBARGOS À PENHORA. UNÂNIME.\
Julgador(a) de 1º Grau: DRA ROSAURA MARQUES BORBA
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