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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70047789268 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70047789268 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
14/05/2012
Julgamento
7 de Março de 2012
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E PROGRESSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, STJ.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental, inexistente, na hipótese, implicando, portanto, a necessidade de dilação probatória, inviável nesta via processual, nos termos do enunciado da Súmula 393, STJ.