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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70048129712 RS
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
10/05/2012
Julgamento
25 de Abril de 2012
Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
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Inteiro Teor
TCSD
Nº 70048129712
2012/Cível
apelação cível. ação Acidentária. inss. Auxílio doença. aUXÍLIO-ACIDENTE. doença ortopédica. LAUDO PERICIAL. ausência de prova do nexo etiológico. incapacidade ou redução da CAPACIDADE laborativa INCOMPROVADA. BENEFÍCIOs INDEVIDOs.
Hipótese dos autos em que o médico perito foi categórico ao diagnosticar que o infortunado está recuperado e apto para o trabalho, sem restrições. O exame físico do segurado, corroborado pelo exame de imagem, demonstrou que o obreiro não detém nenhuma lesão e/ou sequela que lhe incapacitasse e/ou diminua a sua capacidade laboral. Ademais, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza acidentária da doença osteomuscular. Considerando a ausência de prova do nexo etiológico e da incapacidade ou redução da capacidade laboral do segurado não restaram comprovados os requisitos legais dos arts. 59 e 86 da Lei de Benefícios necessários à proteção acidentária. Inexiste nos autos prova médica hábil a contrapor as conclusões da pericia judicial, o qual foi elaborado por especialista que detém qualificação específica em ortopedia e traumatologia.
LAUDO PERICIAL. PAIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA DE TRABALHO DO SEGURADO.
Na espécie, a prova técnica demonstrou que a perda auditiva diagnosticada decorre da exposição habitual ao ruído ocupacional. Entretanto, não há qualquer elemento de prova hábil demonstrando que a perda auditiva impossibilite que o segurado exerça a sua atividade de trabalho habitual de ajudante de produção ou mesmo necessite despender maior esforço para o desempenho da sua atividade de trabalho, razão pela qual não restou preenchido um dos requisitos essenciais previstos no § 4º, do art. 86 da Lei de Benefícios, ou seja, efetiva ocorrência de redução da capacidade de trabalho específica do segurado, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.108.298 / SC.
DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70048129712
Comarca de Garibaldi
CHARLES MARIN
APELANTE
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Desa. Marilene Bonzanini.
Porto Alegre, 25 de abril de 2012.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por CHARLES MARIN da sentença de fls. 150/151, que julgou improcedente a pretensão acidentária, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade e/ou a redução da capacidade laboral do demandante. A parte autora restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais foram arbitrados em R$ 900,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba da sucumbência em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões recursais (fls. 153/162), o recorrente destacou que a conclusão do laudo ortopédico não reflete o seu real estado de saúde, destacando que se encontra incapacitado para exercer atividades laborais que exijam a necessidade de emprego de esforço físico e/ou excessivo. Em relação às conclusões do laudo otorrinolaringológico destacou que restou comprovado o diagnóstico de PAIRO, devendo ser mantido o pagamento do auxílio doença até a realização de reabilitação profissional.
Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 163), a parte ré apresentou suas contrarrazões (fls. 164/164).
O recurso foi originalmente encaminhado ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação (fls. 167/170).
O segurado opôs embargos de declaração (fls. 173/175), arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os aclaratórios para anular o julgamento e declinar da competência ao Tribunal de Justiça do Estado do RS (fls. 176/178).
Às fls. 181/182 manifestou-se o douto Procurador de Justiça pelo desprovimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Caros Colegas.
Inicialmente, nenhum reparo ao juízo prévio de admissibilidade. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado do respectivo preparo, nos termos da Lei de Benefícios.
Quanto ao objeto, o recurso devolveu toda matéria debatida na origem, relativamente à configuração dos pressupostos legais necessários à concessão da proteção acidentária.
Prima facie, destacou que o segurado declinou duas causas de pedir na petição inicial: primeiramente, alegou que sofre de doença ortopédica que lhe incapacita para o trabalho, aduzindo, ainda, que tem déficit auditivo que lhe impede de exercer o seu lavor habitual.
A ação foi aparelhada com os atestados médicos, exames de imagem e audiometria tonal, diagnosticando a presença que o segurado apresenta: hérnia discal cervical e deficiência auditiva moderada em ambas as orelhas (fls. 17/39).
Ocorre que, em nenhum dos pareceres médicos que instruíram a peça inaugural e, nem mesmo nos exames realizados foi identificada a origem das patologias diagnósticas.
Consta, ainda, que o segurado esteve afastado do exercício da sua atividade em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário, benefício nº 133.269.445-1, espécie 31, ou seja, a Autarquia previdenciária reconheceu a existência de incapacidade temporária, contudo, não reconheceu a natureza ocupacional das moléstias (fl. 76).
Pois bem.
Submetido a exame pericial, na especialidade de ortopédica, o expert diagnosticou o seguinte (fls. 104/109):
?O Autor esteve em auxílio-doença no período de 21/12/2004 a 31/12/2007. Postula a concessão/continuidade do auxílio-doença informando ser portador de ?hérnia de disco com radiculopatia (CID M50.1 e M54.4)?. Esclarecemos CID M50.1 (transtornos de disco cervical com radiculopatia); CID M 54.4 (lumbago com ciática).
?(...)
?Solicitamos exame de eletroneuromiografia (original anexo ao laudo pericial), que conformou a normalidade do exame neurológico, sem alterações sensitivas. A ENMG descreve: ?exame normal; ausência de sinal de neuropatia periférica ou comportamento radicular cervical?. O fato é relevante e confirma a recuperação do Autor em relação ao quadro ortopédico que motivou a concessão do auxílio-doença prévio e mostra que a sintomatologia relatada não tem respaldo no exame físico? (grifo do original)
E conclui o perito: ?O Autor não é portador de doença, lesão ou sequela ortopédica que o incapacite para a sua atividade laborativa. Há evidência de recuperação em relação ao quadro cervical que motivou o auxílio-doença anterior?.
Ao responder a quesitação o expert foi categórico ao atestar ?Não há doença ortopédica?.
O segurado impugnou de forma genérica as conclusões da prova técnica, especialmente porque não trouxe aos autos nenhum elemento de prova hábil a contrapor ou mesmo derruir os fundamentos do laudo ortopédico, consoante manifestação de fls. 112/115.
Diante desse contexto fático-probatório, imperativo reconhecer que o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza ocupacional da moléstia ortopédica e, tampouco a permanência do quadro de incapacidade e/ou a diminuição da sua capacidade especifica de trabalho, mormente porque as conclusões do laudo oficial estão em consonância com a avaliação médica realizada pela Previdência Social, ou seja, o segurado está recuperado da patologia ortopédica que acarretou o seu afastamento do trabalho, encontrando apto para retornar ao exercício das suas atividades laborais habituais.
No que concerne a moléstia auditiva, a prova técnica apurou o seguinte (fls. 125/127):
a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (especificar CID)? Descrever, por obséquio, sucintamente, seus sintomas. Sim. Hipoacusia neurossensorial moderada bilateral. CID H90.3. Os sintomas relacionados são perda auditiva em si e zumbidos que comumente são associados.
c) A doença que acomete a parte autora pode ser considerada como uma decorrência natural da sua idade, degenerativa ou endêmica (art. 20, § 1º, Lei 8.213/91)? Em caso negativo, por gentileza justificar a resposta. A perda auditiva não é pela idade pois o paciente é jovem. Não é degenerativa nem endêmica. Pelo padrão audiométrico e dados colhidos da história a causa mais provável é PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído)
d) Essa doença gera incapacidade da parte autora para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas à sua profissão/trabalho/emprego habitual. O autor está há 06 anos sem trabalhar. Sua última ocupação foi em frigorífico. Desde 2008 frequenta também faculdade. A perda auditiva não incapacita o examinado para atividades manuais. Será um impeditivo apenas se a atividade exigir excelente acurácia auditiva ou houve primordial comunicação com terceiros, o que não ocorre com as atividades do autor. É muito importante que a exposição a ruído seja minimizada, É essencial o uso de protetor em ambiente de ruído para evitar qualquer progressão da surdez.
Ao responder a quesitação o expert atestou que ?A perda auditiva de forma alguma incapacita para o trabalho atual?.
De acordo, com a avaliação da prova técnica o segurado tem diagnóstico de PAIRO, contudo, a moléstia auditiva não incapacita o segurado para o exercício da sua atividade profissional de ajudante de produção em frigorífico, nem tampouco acarreta a redução da capacidade laboral do periciado, haja vista que a atividade profissional do segurado não exige acuraria auditiva, conforme diagnostico do perito judicial.
O segurado impugnou as conclusões do laudo oficial, juntando aos autos o Laudo de Avaliação de Risco Ambientais da sua empregada (fls. 137/147).
Ocorre que, o laudo de riscos demonstra que no exercício da atividade profissional do obreiro há a exposição ao agente de risco ruído ocupacional, contudo, o documento de fls. 137/147, não se presta para contrapor a conclusão do laudo médico pericial, haja vista que não atesta que em razão da PAIRO o segurado teve a sua capacidade de trabalho especifica reduzida.
Sob esse enfoque, não há nos autos qualquer outro elemento de prova técnica comprovando que a PAIRO diagnosticada acarreta redução da capacidade de trabalho do segurado para o exercício das suas atividades habituais.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.108.298, firmou o entendimento de que é requisito indispensável para o fim de concessão do auxílio acidente à efetiva ocorrência de redução da capacidade de trabalho do segurado, nos termos do § 4º, do art. 86, da Lei de Benefícios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)
Atento ao contexto probatório, imperativo concluir que, muito embora a prova técnica tenha diagnosticado que o segurado sofre de perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional não restou efetivamente comprovada à redução da capacidade de trabalho especifica do segurado, mormente porque não há qualquer elemento de prova técnica hábil evidenciando que a PAIRO acarretou redução da capacidade laboral especifica do obreiro.
Sendo assim, a lesão auditiva não impossibilita que o segurado exerça a sua atividade de trabalho habitual e, tampouco implica na necessidade de despender maior esforço para o desempenho da sua atividade de trabalho.
Dessa forma, não restou demonstrado um dos requisitos essenciais à concessão do auxílio acidente, qual seja, a efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado, especialmente porque a perda auditiva não implica, necessariamente, em prejuízos a capacidade laboral do obreiro.
Dito isto, merece acolhimento a pretensão recursal da Autarquia previdenciária.
Ante tais considerações, nego provimento ao apelo.
Quanto à sucumbência, isento o autor dos ônus correspondentes, incluídos os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 129, II, c/c parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Desa. Marilene Bonzanini - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70048129712, Comarca de Garibaldi: \NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: GERSON MARTINS DA SILVA
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