25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70047936125 RS
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
11/05/2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Voltaire de Lima Moraes
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Inteiro Teor
VLM
Nº 70047936125
2012/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
O cálculo da retribuição acionária deve ser feito com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, conforme fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70047936125
Comarca de Porto Alegre
NEI JOAO STURMER
AGRAVANTE
BRASIL TELECOM S.A.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior e Des. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 08 de maio de 2012.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEI JOÃO STÜRMER contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BRASIL TELECOM/OI.
Em suas razões (fls. 02-08) sustenta o recorrente que o cálculo elaborado pela Contadoria deixa de aplicar correção monetária relativamente ao período compreendido entre 31/03/1990 e 03/08/1991. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 180-186.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)
O recurso não merece provimento.
Pretende o recorrente a incidência de correção monetária e/ou alteração da moeda no cálculo elaborado pela Contadoria à fl. 155.
Contudo, ao que se verifica dos documentos juntados aos autos, o cálculo elaborado à fl. 710 (dos autos principais) não levou em: consideração o acórdão exequendo, que expressamente estabeleceu que ?para o cálculo do número das ações devidas a serem retribuídas na sua integralidade, a demandada deverá tomar por base o valor total da avaliação do acervo que lhe foi transferido dividido pelo número de participantes da Planta Comunitária de Maquine, sendo o resultado dividido pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, ou seja, a quantia de Cr$ 38,290948 (fl. 39), devendo o resultado ser convertido à razão de uma ação da CRT para 48.56495196 ações da sucessora Brasil Telecom S/A. Logo, nesse ponto é considerada a data da integralização feita pela Companhia Telefônica, ou seja, o dia 03 de agosto de 1991 (fl. 102), e não a data do contrato de prestação de serviço que foi firmado com a empresa Tecma Engenharia, conforme alegou o autor à fl. 02.?
O cálculo elaborado à fl. 155, por sua vez, considerou o valor patrimonial na data da integralização de Cr$ 38,290948, utilizando como base a data constante do acórdão exequendo, ou seja, 03 de agosto de 1991.
Assim sendo, a pretensão do recorrente de fazer incidir correção monetária sobre o valor de Cr$81.540,00 (com conversão da moeda) de 31/03/1990 à 03/08/1991 constitui afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), motivo pelo qual se justifica o seu desacolhimento.
Dessa forma, é de ser mantida a r. decisão recorrida.
Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Eugênio Facchini Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70047936125, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: LAURA DE BORBA MACIEL FLECK
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