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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração: ED 0191004-63.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
10/04/2017
Julgamento
28 de Março de 2017
Relator
Hilbert Maximiliano Akihito Obara
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. LEI CAMATA. COISA JULGADA MATERIAL.
O recurso de Embargos Declaratórios é cabível quando verifica-se no acórdão omissão, obscuridade ou contradição. A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, têm aceitado a oposição dos Embargos Declaratórios com o intuito de retificar erro material manifesto. Assim, a rediscussão da matéria não é possível na estreita via deste recurso. Não obstante reconheça a possibilidade de atribuir-se efeitos modificativos aos Embargos, isto só é possível quando, por força do suprimento da omissão, obscuridade ou contradição, resultar alteração do decisium. Não é o caso dos autos. O que pretende a recorrente, em verdade, é a rediscussão da matéria e modificação do entendimento já expresso por este órgão jurisdicional.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.