18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Elaine Harzheim Macedo
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Inteiro Teor
EHM
Nº 70046630174
2011/Cível
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. SIMPLICIDADE E REPETITIVIDADE DE DEMANDAS DA ESPÉCIE.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Apelação Cível
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70046630174
Comarca de Porto Alegre
DEBORA SANTOS PIMENTEL
APELANTE
VIVO S A
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de apelo interposto por DEBORA SANTOS PIMENTEL contra sentença que julgou procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida em face de VIVO S A, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.
Em suas razões, pugna pela majoração dos honorários advocatícios em torno de R$ 1.000,00.
Com as contrarrazões, vêm os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
É caso de negativa de seguimento do recurso porquanto manifestamente improcedente, a teor do disposto pelo art. 557, ?caput?, do CPC.
Isso porque os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, bem como de acordo com o entendimento deste órgão fracionário que leva em conta o grau de simplicidade e repetitividade das demandas, sem, porém, desrespeitar um mínimo razoável de verba honorária que represente a atividade profissional do advogado, não havendo razão para a reforma da decisão recorrida.
Portanto, nego seguimento ao apelo.
É a decisão.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.
Des.ª Elaine Harzheim Macedo,
Relatora.
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