Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Jayme Weingartner Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_RSE_70057285538_0553d.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


JWN

Nº 70057285538 (Nº CNJ: XXXXX-02.2013.8.21.7000)

2013/Crime


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
1. A existência dos fatos restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade.

2. Em relação à legítima defesa, não há prova cabal de que o réu tenha agido em legítima defesa. Além disso, diante da controvérsia acerca dos fatos descritos na peça inicial, deve ser mantida a sentença de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso em Sentido Estrito


Terceira Câmara Criminal

Nº 70057285538 (Nº CNJ: XXXXX-02.2013.8.21.7000)


Comarca de Encruzilhada do Sul

LUIS ROGERIO DA SILVA


RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


RECORRIDO

MARCOS ROBERTO DA SILVA VARGAS


RECORRIDO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desproveram o recurso em sentido estrito.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nereu José Giacomolli (Presidente) e Des. João Batista Marques Tovo.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.

DES. JAYME WEINGARTNER NETO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Jayme Weingartner Neto (RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ ROGÉRIO DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14 inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

?1º Fato: No dia 25 de abril de 2009, por volta de 00h01min, na Rua Desidério Prates, Centro, município de Amaral Ferrador, o denunciado LUIZ ROGÉRIO DA SILVA, mediante disparo de arma de fogo, deu início ao ato de matar a vítima MARCOS ROBERTO DA SILVA VARGAS.
Na ocasião, algumas pessoas encontravam-se reunidas na garagem da casa do Prefeito Municipal de Amaral Ferrador, participando de uma festividade, oportunidade em que alguns participantes soltaram foguetes na área ao lado da referida garagem.
Em seguida, o denunciado apareceu no local, armado com um revólver, e passou a desferir disparos com a arma de fogo, vindo a atingir a vítima, conforme demonstra a ficha de atendimento ambulatorial de fl.
Ressalta-se que o evento morte não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que após ter sido alvejada pelo denunciado a vítima foi imediatamente socorrida.'
'2º Fato: No dia 25 de abril de 2009, por volta de 00h01min, na Rua Desidério Prates, Centro, município de Amaral Ferrador, o denunciado LUIZ ROGÉRIO DA SILVA, mediante disparo de arma de fogo, deu início ao ato de matar a vítima PABLO COSTA FREITAS.
Na ocasião, algumas pessoas encontravam-se reunidas na garagem da casa do Prefeito Municipal de Amaral Ferrador, participando de uma festividade, oportunidade em que alguns participantes soltaram foguetes na área ao lado da referida garagem.
Em seguida, o denunciado apareceu no local, armado com um revólver, e passou a desferir disparos com a arma de fogo, vindo a atingir a vítima, conforme demonstra a ficha de atendimento ambulatorial de fl.
Ressalta-se que o evento morte não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que após ter sido alvejada pelo denunciado a vítima foi imediatamente socorrida?
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2009 (fl. 95).

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência da ação penal para pronunciar Luiz Rogério da Silva, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal (fls.464/468).

Inconformado, o réu recorre. Em razões, busca a absolvição sumária alegando legítima defesa em relação ao primeiro delito e a insuficiência de indícios de autoria quanto ao segundo fato (fls.464/468).

O Ministério Público, bem como a assistência de acusação apresentaram contrarrazões (fls. 485/491 e 500/515).

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 516/520).
É o relatório.

VOTOS

Des. Jayme Weingartner Neto (RELATOR)
Induvidosa a existência do fato narrado na denúncia, o que se conclui a partir do auto de prisão em flagrante (fl. 10/17), da ocorrência policial (fl. 19), do auto de apreensão (fl. 27), bem como dos depoimentos carreados durante a instrução.

Em relação à autoria, embora a versão apresentada pelo réu, de que somente cometeu o fato para se defender, e negativa de autoria em relação ao segundo, existem indicativos suficientes para o seu encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. Assim, somente caberia a absolvição sumária se houvesse prova cabal da excludente de ilicitude, o que não é o caso. Igualmente, quanto à insuficiência de provas de autoria alegada pelo réu em relação ao segundo delito, a situação não restou esclarecida, não cabendo a impronuncia, diante dos indícios suficientes o que remanescem, nas circunstâncias fáticas relatadas.
O réu Luiz Rogério da Silva, em seu interrogatório, alegou que o ofendido Marcos teria tentado estrangulá-lo. Informou que a vítima teria lhe agredido e que, por isso, teria efetuado o disparo. No entanto, disse não ter sido o autor do disparo de arma de fogo que atingiu o ofendido Pablo (fls. 397/414).

A vítima Pablo, na fase judicial, relatou que estava no segundo andar da casa quando avistou a filha do acusado atirando pedras nos carros. Disse que desceu até a garagem de César e percebeu que tinha um aglomerado de pessoas. Afirmou ter escutado um ?estouro? e caiu no chão, em razão de ter sido atingido por um disparo. Declarou não saber quem teria sido o autor do disparo de arma de fogo (fls. 216/222).

O ofendido Marcos, em juízo, relatou que a filha do acusado estaria arremessando pedras em direção a garagem de César. Disse que pediu para Débora (filha do réu) se retirar do local. Logo após, o acusado se dirigiu à residência efetuando um disparo de arma de fogo em direção à garagem. Afirmou tentar desarmar o ofendido, mas acabou sendo atingido por dois disparos efetuados pelo acusado (fls. 223/232).

As testemunhas Higino Santos Barreto e Juliano de Vargas Fischer, na fase judicial, afirmaram ter participado da comemoração na casa do Prefeito. Presenciaram o fato e confirmaram que foram efetuados disparos de arma de fogo por parte do réu em direção garagem (fls. 233/243).

Débora Martins da Silva, em juízo, disse que estava se dirigindo até o galpão da residência, juntamente com seu namorado e seu pai (réu). Relatou: ?[...] quando nós chegamos lá no galpão eles atiraram foguetes em cima de onde nós estávamos. Daí o Itajane gritou lá de dentro que ia atirar um foguete na cara do meu pai [...] Aí nesse momento eu peguei uma pedra e ameacei jogar porque ele estava mirando em nós o foguete [...] Nisso o Marcos veio por trás do meu pai e pegou ele pelo pescoço e começou a enforcar [...] Eu ouvi os disparos, e eu achei que eles tinham matado o pai [...] Daí eu vi que se desmanchou o bolo e caiu uma pessoa no chão?. Por fim, a depoente, declarou que não sabia que seu pai tinha um revólver (fls. 281/284).

Ao final, não há comprovação plena de que o réu tenha agido em legítima defesa. Neste contexto, o ofendido Marcos relata que Luiz Rogério teria efetuado um disparo de arma de fogo e somente cessou os disparos após ter alvejado as vítimas. Assim, embora possível que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, os elementos contidos nos autos são insuficientes para sustentar a absolvição sumária do réu nesta fase. Portanto, repito, ainda que o réu tenha alegado legítima defesa, a versão existente não é isenta de dúvida.

Quanto ao delito de tentativa de homicídio contra Pablo Costa Freitas, a materialidade e autoria da infração penal restaram demonstradas. Isso porque a prova testemunhal colhida sustenta a denúncia no sentido de que Luiz Rogério teria atingido duas pessoas no momento do fato. Nesse sentido, o ofendido Marcos afirma que o acusado teria efetuado disparos atingindo alguém que estava ao seu lado, antes de lhe alvejar. Marcos relatou: ?[...] só ouvi o estampido e caiu alguém no chão?. Neste contexto, em face da ausência de prova conclusiva da inexistência de indícios de autoria sustentada pelo réu, deve ser mantida a sentença de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas.

Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia é necessária a prova de existência do crime e indícios de autoria. No caso dos autos, há materialidade e indicativos de autoria, a lastrear a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Neste sentido, a jurisprudência:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO.

FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA ACUSAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Não há como prosperar a alegação de que a paciente (agente da polícia civil do Estado do Espírito Santo) teria sido denunciada e pronunciada com base em meras ilações, visto que a acusação formalizada pelo Ministério Público narrou os fatos delituosos e suas circunstâncias, de forma clara e precisa, atribuindo conduta comissiva por omissão à paciente que, obrigada por lei, poderia ter agido para impedir o resultado morte, imputando-lhe, ainda, a conduta de ter auxiliado o corréu a se desvencilhar de uma faca, usada para perfurar o pescoço da vítima.

3. A pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e de indícios suficientes da autoria ou de participação, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.

4. Não cabe a este Superior Tribunal, sobretudo nesta via estreita do habeas corpus, proceder a um aprofundado exame do mérito e avaliar se a ação omitida pela paciente teria ou não evitado o resultado morte, porquanto, em respeito ao princípio do in dubio pro societate e ao disposto no inciso XXXVIII do artigo da Constituição Federal, a tese de que a omissão não teria sido penalmente relevante deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

5. Mostra-se inviável acolher-se a alegação de que a paciente apresenta dissociação de ideias e não possui condições de responder por seus próprios atos, porquanto, em incidente de insanidade mental, os médicos psiquiatras concluíram que o transtorno de ansiedade e de insônia supostamente apresentado pela acusada não interferiu na sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, tendo ainda concluído que a paciente não era, ao tempo da ação ou omissão, portadora de doença mental, de perturbação na saúde mental ou de desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC XXXXX/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) - grifei.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO CONEXO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.

1. Recurso contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, I, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Alegação de ausência de indícios de autoria.

2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu autor dos fatos, em tese, caracterizados como crime doloso contra a vida e roubo (conexo), a questão deverá ser examinada pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional para tanto (art. , XXXVIII, alínea d, da CF), sendo imperativa a pronúncia (art. 413, do CPP). 3. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo torpe (tentativa de homicídio) e das majorantes do roubo, impõe-se a pronúncia do acusado pela tentativa de homicídio qualificado e pelo roubo majorado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu. RECURSO IMPROCEDENTE. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70055787733, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/12/2013) - grifei.

Ademais, nesta primeira fase de processos de competência do Tribunal do Júri, vige o princípio in dubio pro societate, a sinalizar ao Magistrado que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso em sentido estrito.

Des. Nereu José Giacomolli (PRESIDENTE)

Rogo vênia aos eminentes apenas para tecer breve comentário, embora a conclusão final não seja divergente do relator.

O presente caso apresenta uma série de divergências nos depoimentos, dificultando bastante a reconstrução histórica dos fatos, principalmente por ter intima relação com conflitos anteriores (brigas envolvendo disputa política e outro fato ocorrido na véspera de natal, com o disparo de fogos de artifício como mote da briga).

A celeuma está em sopesar os elementos probatórios já presentes nos autos e então fazer um juízo sumário (judicium accusationis) da causa. Ocorre que a solução jurídica para o final dessa cognição sumária desemboca em apenas quatro alternativas para o magistrado: (i) impronúncia, (ii) desclassificação, (iii) absolvição ou (iv) pronúncia. Cada uma delas apresentam-se a partir de requisitos normativos e empíricos (análise probatória) taxativos.

Contudo, como é de praxe nos casos envolvendo diferentes versões para o fato histórico, invariavelmente é produzida a dúvida, posto que as provas penais são submetidas ao contraditório judicial. Nessa linha, não há que se falar em ?princípio? de in dubio pro societate, posto que sequer encontra fundamento jurídico de existência, ao contrário da concepção de in dúbio pro reo, derivado da interpretação sistemática e a da internormatividade ( Constituição, normas internas e internacionais).

A valoração da dúvida, no que diz respeito ao processo penal, só tem uma solução possível: pro reo. Logo, foge do escopo jurídico, beirando a ilegalidade, a remessa do processo para julgamento perante o Conselho de Sentença em caso de dúvida, já que a solução jurídica, conforme expressa e nitidamente previsto no art. 414, do CPP (Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado).

Desta forma, não se trata de dúvida em relação aos indícios de autoria, porquanto, o caso concreto indica existirem indícios (não provas) suficientes (não exaurientes) para que seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, que é constitucionalmente competente para julgar as causas envolvendo crimes dolosos contra a vida que possuam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

Tendo em vista o fato incontroverso da autoria dos disparos (afinal, a tese de legítima defesa parte de uma premissa lógica anterior de que tenha sido de fato o réu quem disparou a arma), a defesa não se desincumbiu de provar cabalmente a sua tese. Exige-se, na linha do que defende a doutrina e jurisprudência majoritários, para as hipóteses de absolvição sumária na primeira fase do procedimento do júri, que a tese esteja acompanhada de elementos consistentes e exímio de dúvidas, o que não é o caso.

Assim, apenas feitas as considerações acima elencadas, acompanho o relator para desprover o recurso.

É como voto.
Des. João Batista Marques Tovo - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI - Presidente - Recurso em Sentido Estrito nº 70057285538, Comarca de Encruzilhada do Sul: \À UNANIMIDADE DESPROVERAM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\
Julgador (a) de 1º Grau: CLEUSA MARIA LUDWIG




11
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/904463400/inteiro-teor-904463499