26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0505548-85.2013.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
15/12/2014
Julgamento
11 de Dezembro de 2014
Relator
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. ART. 359 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. ART. 359 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. ART. 359 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. ART. 359 DO CPC.A inércia da Companhia em juntar o Relatório de Informações Cadastrais da parte autora atrai a incidência da regra prevista no art. 359 do CPC. DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES TELEFONIA FIXA.Para verificar-se a existência, ou não, de ações a serem subscritas pela ré em favor do demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao critério para apuração da diferença acionária, deve ser aplicado o valor patrimonial da ação estabelecido no balancete do mês da integralização.CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES.O critério de conversão a ser adotado é o da data do trânsito em julgado da decisão, acrescido de atualização monetária pelo IGP-M e de juros de 12% ao ano a partir da citação.APELAÇÃO PROVIDA.