25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RSE 0251400-74.2014.8.21.7000 RS
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
10/12/2014
Julgamento
19 de Novembro de 2014
Relator
Julio Cesar Finger
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Inteiro Teor
JCF
Nº 70060588373 (Nº CNJ: 0251400-74.2014.8.21.7000)
2014/Crime
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOTIVO FÚTIL. qualificadora não manifestamente divorciada da prova dos autos.
1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP, interpôs recurso em sentido estrito, postulando o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que ela não encontra amparo na prova colhida sobre o crivo do contraditório.
2. Havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo fútil, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito
Primeira Câmara Criminal
Nº 70060588373 (Nº CNJ: 0251400-74.2014.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
JOAO CARLOS DOS SANTOS
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. Honório Gonçalves da Silva Neto.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
DES. JULIO CESAR FINGER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO CARLOS DOS SANTOS, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, II, ?f?, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
Na noite do dia 04 de janeiro de 2014, por volta das 22h, no interior da residência em que convivia com Lauriene de Oliveira Pinheiro, o denunciado JOÃO CARLOS DOS SANTOS, mediante golpe de arma branca, qual seja, uma faca com aproximadamente 19 centimetros de lâmina, com cabo preto e branco (apreendida), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deu início ao ato de matar sua companheira retrorreferida, nela desferindo diversos golpes, que nela produziram lesões em região inframamária direita, fúrcula esternal e infraclavicular, com enfisema subcutâneo adjacente, conforme reporta o Boletim de Internação Hospitalar de fls., não logrando êxito em seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na oportunidade, JOÃO CARLOS DOS SANTOS golpeou a vítima quando esta estava sentada, indefesa e desarmada, no sofá, circunstâncias que, somada à superioridade de forças, dificultou a defesa da ofendida.
O crime foi cometido por motivo fútil, porquanto o denunciado não aceitava que a vítima quisesse terminar o relacionamento breve de 5 (cinco) meses aproximados, justo porque o mesmo havia voltado a beber.
O delito foi praticado com recurso que dificultou a defesa da ofendida, porque a vítima estava dentro de sua residência, sentada no sofá, quando, sabidamente desarmada, foi atacada e subjugada à força do denunciado, o que permitiu a reiteração de golpes.
O crime não se consumou, porque a vítima, gritando por socorro, em dado momento, conseguiu se esquivar dos golpes e fugir para fora de sua residência, onde foi socorrida por sua irmã que reside em casa distinta, porém, no mesmo terreno.
A prática criminosa foi levada a efeito com violência contra a mulher, na forma do artigo 61, inciso II, letra ?f?, com a redação da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 20/01/2014 (fl. 96).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Após regular instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais, nos quais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (fls. 186/188); a defesa arguiu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, requerendo, no mérito, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia.
Sobreveio decisão, publicada em 30/04/2014, que pronunciou JOÃO CARLOS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória.
Irresignado, tempestivamente, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, postulando o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que ela não encontra amparo na prova colhida sobre o crivo do contraditório.
O Ministério Público contrarrazoou o recurso.
A decisão foi mantida pelo juízo a quo (fl. 226).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)
A defesa pede o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que a versão de que o denunciado não aceitava que a vítima quisesse terminar o relacionamento não encontra amparo na prova colhida sobre o crivo do contraditório. Afirma que a imputação de futilidade é manifestamente improcedente, referindo que ?até se cogitaria eventual discussão sobre a torpeza da conduta caracterizada por vingança?.
Como é por demais sabido, havendo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu o autor do fato, em tese, caracterizador de crime doloso contra a vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional para tanto (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal).
Nessa linha, verifico que a qualificadora do cometimento do crime por motivo fútil (porquanto o denunciado não aceitava que a vítima quisesse terminar o relacionamento breve de 5 meses aproximados, justo porque o mesmo havia voltado a beber) não se mostra manifestamente divorciada das provas, como se vê do depoimento da vítima, inclusive sob o crivo do contraditório:
?Disse para João Carlos que como ele havia voltado a beber não queria mais continuar com o relacionamento, a declarante estava sentada no sofá e João Carlos estava em pé na sua frente, depois que a declarante disse que não queria mais continuar com o relacionamento João Carlos partiu para cima da declarante e desferiu-lhe uma facada? (fl. 75 - polícia).
?MP: Essa agressão que ele praticou contra a Sra. foi porque a Sra. estava querendo conversar com ele para ele sair de casa? V: É, ele chegou um pouco alterado... Ele se acalmou, parou de discutir. Tava tudo traquilo. (...) Daí, ele perguntou se eu queria ir pra praia com a minha irmã e eu respondi: Eu não quero... eu só quero que tu vá embora e foi aí que eu só vi ele em cima de mim (...) dando os golpes de faca? (fl. 158 - juízo).
Assim, a qualificadora não pode ser subtraída da análise do Conselho de Sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes. II - A análise das alegações apresentadas pelos impetrantes implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. III - Ordem denegada. (HC 97230, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-05 PP-00705 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 468-474)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Des. Honório Gonçalves da Silva Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sylvio Baptista Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Presidente - Recurso em Sentido Estrito nº 70060588373, Comarca de Caxias do Sul: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.\
Julgador (a) de 1º Grau: MILENE FROES RODRIGUES DAL BO
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