2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RC 0029499-48.2014.8.21.9000 RS
Órgão Julgador
Turma Recursal Criminal
Publicação
02/12/2014
Julgamento
24 de Novembro de 2014
Relator
Madgeli Frantz Machado
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Inteiro Teor
MFM
Nº 71005059886 (Nº CNJ: 0029499-48.2014.8.21.9000)
2014/Crime
APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 139 E 140 DO CP. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. Decorrido lapso temporal superior a seis meses entre a data em que o querelante tomou conhecimento dos delitos imputados aos querelados e a propositura da ação penal privada, impositivo o reconhecimento da decadência do direito de queixa e da extinção da punibilidade dos querelados. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Crime
Turma Recursal Criminal
Nº 71005059886
(Nº CNJ: 0029499-48.2014.8.21.9000)
Comarca de Carazinho
ADRIANO RODRIGUES NUNES
RECORRENTE
RENATO LUCCA
RECORRIDO
DIOGO VILLODRE
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente e Revisor) e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2014.
DR.ª MADGÉLI FRANTZ MACHADO,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 111/115) em face da sentença que declarou extinta a punibilidade dos querelados pelo decurso do prazo decadencial, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 107/109).
Sustenta o querelante a inocorrência de esgotamento do prazo decadencial, bem como existente nos autos provas suficientes para a condenação.
O querelado, ao oferecer contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida (fls. 118/121). O Ministério Público na origem, ao emitir parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso e, na hipótese de reforma da sentença, que sejam condenados os querelados pela prática do delito de difamação (fls. 122/124 v).
Nesta instância, o Dr. Promotor, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 126/127).
VOTOS
Dr.ª Madgéli Frantz Machado (RELATORA)
Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.
Tenho, entretanto, que é caso de manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade dos querelados, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP.
O artigo 38 do CPP dispõe que:
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
O recorrente teve ciência do fato e de seus autores em 14/12/2012, consoante documentação impressa (fl. 14), sendo que o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime se perfectibilizaria em 14/06/2013, tendo distribuído tal expediente somente em 22/08/2013.
Conforme se infere do próprio texto legal, esse prazo de seis meses é decadencial. Desta forma, não se suspende nem se interrompe, à maneira do ocorre com a prescrição, e é contínuo e peremptório
.
Em casos análogos, assim tem decidido este colegiado:
APELAÇÃO-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 139 DO CP. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. Transcorridos mais de seis meses da data do fato, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no art. 103 do CP c/c art. 38, CPP. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO PELA DECADÊNCIA. (Recurso Crime Nº 71004757431, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 11/08/2014). (Grifei)
QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. Necessário que a inicial venha acompanhada de procuração com poderes especiais, mencionando, ainda que sucintamente, o fato e suas circunstâncias. Vício que só pode ser sanado mediante a assinatura da queixa-crime pelo querelante ou com a adequação da procuração dentro do prazo decadencial de seis meses. Prazo decadencial que não comporta retroação. Composição civil que contemplou desistência expressa em relação à Queixa-Crime. Hipótese em que, mesmo que superada fosse a questão de natureza processual, se teria por inviabilizado, na forma do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o prosseguimento da ação penal. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004902037, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 26/05/2014). (Grifei)
Por tais argumentos, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão prolatada.
Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Luiz Antônio Alves Capra - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. EDSON JORGE CECHET - Presidente - Recurso Crime nº 71005059886, Comarca de Carazinho: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.\
Juízo de Origem: 2 VARA CRIMINAL CARAZINHO - Comarca de Carazinho
? FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo; Editora Saraiva, 2009. p. 166.
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