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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Matilde Chabar Maia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_CC_70060841269_1eafd.doc
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Inteiro Teor


MCM

Nº 70060841269 (Nº CNJ: XXXXX-09.2014.8.21.7000)

2014/Cível


conflito de competência. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. distribuição originária no JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETêNCIA QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO, POIS INEXISTENTE A HIPÓTESE DO ART. 115, ii, DO cpc.

conflito de competÊncia não conhecido.

Conflito de Competência


Terceira Câmara Cível



Nº 70060841269 (Nº CNJ: XXXXX-09.2014.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



JUÍZO DO 1 JUIZADO DA 5 VARA DA FAZENDA PÚBLICA


SUSCITANTE

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE


SUSCITADO

IARA BERNARDINI PORTO


INTERESSADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Ao suscitar conflito de competência, o juízo suscitante remeteu a esta Corte de Justiça cópia dos autos principais da cautelar de exibição de documentos aforada por Iara Bernardini Porto contra o Estado do Rio Grande do Sul.

Compulsando o feito, verifica-se que foi, desde o início, distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre, conforme consta na capa dos autos nº 31200248789. No entanto, a Turma Recursal da Fazenda Pública ao receber a apelação de fls. 09-12, suscitou conflito negativo de competência perante este Tribunal.
Não se verifica, no caso concreto, a hipótese do art. 115, inciso II, do CPC que estabelece haver conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes. Na casuística, conforme já referido, protocolada a exordial e autuado o feito foi, de imediato, distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ausente qualquer declinação de competência.
Aliás, da leitura do artigo da Lei nº 12.153/2009 se pode afirmar que a demanda em questionamento não se insere nas exceções que afastariam a competência originária do Juizado Especial, senão vejamos:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I ? as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II ? as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III ? as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Inexistentes, portanto, os requisitos que dão ensejo ao conflito de competência, não merece ser conhecido.
No mesmo sentido foi lançado parecer pelo ilustre Procurador de Justiça que aqui oficiou, verbis:

Versam os autos acerca de conflito negativo de competência suscitado pela TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE Porto Alegre, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos (fls. 04/07) ajuizada por IARA BERNARDINI PORTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual foi interposto Recurso Inominado (fls. 09/12) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (fl. 08).

O conflito negativo em análise apresenta a peculiaridade de ter sido suscitado apenas em grau recursal pela Turma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, após ser proferida a sentença de improcedência do pedido pelo Juizado Especial em primeiro grau.

Destaco que a sentença recorrida foi prolatada pelo Juiz de Direito da Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (vide fl. 08), situação em que a competência recursal ? não sendo viável outro entendimento -, deve observar o critério funcional vertical derivado
(hierárquico ou pelos graus de jurisdição). Ou seja, o julgamento da ação cautelar pelos juizados especiais determina, a priori, a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública para julgamento do Recurso Inominado.

Destarte, não há qualquer conflito a ser decido, uma vez que não cabe aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça decidir a respeito da competência recursal de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se pode inferir da análise conjunta (interpretação lógico-sistemática) do artigo 93 Código de Processo Civil
, das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09, subsidiadas estas pelas Resoluções nº 01/98 do Tribunal de Justiça, com as suas modificações posteriores (Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e nº 887/2011 ? COMAG.

A competência já foi firmada quando do julgamento da ação cautelar, considerando-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixadas com base no valor da causa, não se prorroga, possuindo natureza absoluta, conforme dicção do artigo , § 4, da Lei nº 12.153/09,
situação em que a eventual análise da (in) competência absoluta pela Instância Superior (Turma Recursal) deve ser por ela resolvida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E JUIZ DE DIREITO. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. NÃO CONHECERAM DO COMFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70059561001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/08/2014) (GRIFEI)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E JUIZ DE DIREITO. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Não há conflito entre Turma Recursal e Juiz de Direito, quando emanada a sentença do próprio Juizado Especial, ensejando, se for o caso, sua desconstituição pelo órgão recursal competente para definir sua validade e eficácia. (Conflito de Competência Nº 70058194929, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/01/2014) (GRIFEI)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 115, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Há cabimento na instauração de conflito de competência, conforme a dicção do art. 115, incisos I, II e III, do CPC, quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, quando controvertem acerca da reunião ou separação de processos. Caso em que, em face da interposição de recurso de apelação, a Turma Recursal da Fazenda Pública, de ofício, alterou o valor da causa e suscitou conflito negativo de competência. Inexistência de autêntico conflito diante da ausência de pronunciamento do juízo suscitado sobre o fato novo, qual seja, a alteração do valor da causa, impedindo o seguimento do incidente. NEGADO SEGUIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Conflito de Competência Nº 70055726988, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 13/11/2013).

A hipótese fático-processual é de inexistência de conflito negativo, até o presente momento.

Com efeito, segundo dispõe o artigo 115, II, do Código de Processo Civil, ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes. Na espécie, não houve conflito negativo de competência em primeiro grau, na medida em que, segundo se extrai dos autos e do sistema processual informatizado, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual não aceitou a competência e remeteu os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo Juiz de Direito deste Juizado Especial aceitou a competência
e julgou improcedente o pedido inicial.

Assim, ao haver a interposição de recurso pela autora à Turma Recursal incumbia julgar o mérito do recurso ou, se compreender como incompetente o juizado especial, desconstituir a sentença por incompetência absoluta, incumbindo a este quando do retorno dos autos suscitar o conflito negativo frente ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. Em suma, a Turma Recursal tem competência para desconstituir a sentença proferida por juízo incompetente, mas, não, suscitar conflito negativo, tal como fez.

A título de elucidação, transcrevo voto emitido pelo Eminente Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa na decisão proferida nos autos do Conflito de Competência Nº 70058194929, cujo teor, aplicável ao presente caso, é o seguinte:

Cumpre estabelecer distinção entre o presente caso e outros tantos, em que se está diante da presença de efetivo conflito de competência, tal qual se dá entre Juiz de Direito e Juiz do Juizado Especial (dentre outros, os CC nºs XXXXX, ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA; 70050775055, EDUARDO UHLEIN).

Na hipótese ora trazida à apreciação, após declinação inicial da Dr.ª Juíza de Direito, o feito foi recebido, processado e julgado no Juizado Especial, apresentado recurso quanto a esta última decisão.

Caso violada regra de competência absoluta e, pois, nula a sentença, o órgão jurisdicional detentor de competência para desconstituir o julgado é exatamente a Turma Recursal.

Nenhum órgão fracionário do Tribunal de Justiça (aliás, nem seu órgão de cúpula) detém competência para anular sentenças emanadas do Juizado Especial.

Em outros termos, a Vigésima Primeira Câmara Cível não pode proclamar nulidade de sentença emanada de órgão jurisdicional estranho a sua jurisdição.

O que estaria a fazer, caso definisse, neste momento, competência vedada à jurisdição especial.

Por conseguinte, se alguém pode e, se for o caso, deve anular a sentença, o é exatamente a Turma Recursal.

Subsequentemente ao decreto de invalidade, cabe-lhe, como consequência lógica, remeter os autos ao Juizado de Direito.

Este, sim, e se for o caso (vale a ressalva, mais uma vez), é que poderá suscitar conflito, recusando-se a prosseguir com o processo sob sua jurisdição.

Não há, pois, atualmente, diante do quadro configurado nos autos, conflito de jurisdição entre a Turma Recursal e a Juíza de Direito.

Vale lembrar situação símile, tantas vezes presente na prática jurisprudencial. Qual seja, a conhecida hipótese em que Juiz Estadual ou Juiz Federal proferem sentenças fora da sua competência, um invadindo a esfera de competência da outra Justiça.

Casos em que os recursos, dirigidos aos respectivos tribunais, levam à anulação de tais decisões pelo órgão recursal competente para conhecer das sentenças dos Juízes Estaduais (Tribunal de Justiça) ou dos Juízes Federais (Tribunais Regionais Federais, inclusive, vale destacar, nos casos em que os Juízes Estaduais, por delegação constitucional, exercem a jurisdição federal, art. 109, § 3º, CF/88).

Este o procedimento a ser seguido no caso concreto.?

A hipótese, portanto, é de não conhecimento do presente conflito negativo de competência, devendo a Turma Recursal deliberar acerca da desconstituição da sentença por incompetência absoluta do juízo especial de primeiro grau.

ISSO EXPOSTO, OPINO pelo não conhecimento do conflito de competência.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Remetam-se os autos à origem.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2014.

Des.ª Matilde Chabar Maia,

Relatora.





? Nesse sentido, válido o seguinte esclarecimento:

?3.2.3Competência funcional vertical, hierárquica ou pelos graus de jurisdição.

Compreende ela a disciplina da atividade jurisdicional de primeiro e segundo graus no mesmo processo.

Subdivide-se em originária, que é a dos órgãos de segundo grau incumbidos de conhecer e julgar ações perante eles propostas; e derivada, ou recursal, que é a dos órgãos incumbidos de julgamento dos recursos; isto é, aquela que determina qual o órgão que será incumbido de julgar os recursos interpostos no mesmo processo.

São exemplos de competência funcional vertical originária: art. 102,I, da CF; art. 105, I, da CF; art. 108, I, da CF; etc.

De outra banda, são exemplos de competência funcional vertical derivada: art. 102, II e III, da CF; art. 105, II e III, da CF; art. 108, II, da CF; etc.? (informações disponíveis no texto lançado no sítio ? HYPERLINK \http://www.tex.pro.br/home/artigos/157-artigos-set-2001/3555-competencia-civil\ ?http://www.tex.pro.br/home/artigos/157-artigos-set-2001/3555-competencia-civil?, acessado em 25.08.2014).

? Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da Republica e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

? Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

? Vide NE publicada em 12.06.2012

Intime-se a parte autora quanto ao envio do presente feito para esse Juizado, assim como para que ajuste o pedido, nos termos da Lei 12.153/09 e Resolução 837/2010, quanto ao pedido certo e determinado, adequando, inclusive ao rito, eis que consoante entendimento da Turma Recursal da Fazenda Pública, ao qual me filio, é incompatível a cautelar exibitória em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Ação cautelar inominada preparatória não se coaduna com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que orientam o Sistema dos Juizados Especiais. Aquele que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, necessitar, tanto em nível liminar quanto incidental, de providência cautelar ou antecipatória da tutela deverá postular o competente provimento nos próprios autos do processo no qual se veicula a pretensão de fundo de direito propriamente (art. da Lei nº 12.153/2009). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71003382009, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 07/10/2011) Após, voltem.



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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/903981384/inteiro-teor-903981509