27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0289490-54.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0289490-54.2014.8.21.7000 RS
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
07/11/2014
Julgamento
29 de Outubro de 2014
Relator
Maria Isabel de Azevedo Souza
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Ementa
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. DISCROMATOPSIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2008 DO CONTRAN.1.
O condutor de veículos deve submeter-se a exames de aptidão física e mental periodicamente. Flagrada a incapacidade do Autor de identificar as cores vermelha, amarela e verde, não tem direito à renovação da habilitação. Tratando-se de direito sujeito à prova atual da aptidão física e mental para seu exercício, a habilitação anterior não gera direito adquirido.
2. O poder normativo conferido ao CONTRAN pelo artigo 12, inciso X, do CTB, para disciplinar o exercício da liberdade de dirigir veículos é fonte secundária de direito, razão pela qual não é ilimitado, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e de usurpação das atribuições do Poder Legislativo.
3. É da competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecer os critérios técnicos para aferir a acuidade visual dos motoristas. Não é apto a conduzir veículos o motorista incapaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde. Resolução n.º 267/2008 do CONTRAN. Hipótese em que há comprovação de que o Autor é portador de discromatopsia. Recurso provido.