25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
22/10/2014
Julgamento
9 de Outubro de 2014
Relator
Elisa Carpim Corrêa
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Inteiro Teor
ECC
Nº 70061174447 (Nº CNJ: 0310007-80.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
Não configurada a pretensão resistida, eis que não há a confirmação e a data do envio do requerimento administrativo.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70061174447 (Nº CNJ: 0310007-80.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
AMAURI DA SILVA
APELANTE
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente e Revisor) e Des. Ney Wiedemann Neto.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
DES.ª ELISA CARPIM CORRÊA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elisa Carpim Correa (RELATORA)
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por AMAURI DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, por meio da qual postulou a exibição do processo administrativo e respectivo laudo que embasou a aferição das limitações. Requereu o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi concedido na fl. 17.
A requerida contestou, nas fls. 21/27, anexando a cópia do processo administrativo regulatório do sinistro.
Houve réplica (fls. 56/61).
Sobreveio sentença proferida pela Dra. Nara Elena Soares Batista, com o seguinte dispositivo:
??ANTE O EXPOSTO, em exame desta ação ajuizada por AMAURI DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A julgo-a procedente mas, já apresentada a documentação pretendida com a defesa, libero a seguradora ré dos encargos de sucumbência ante o reconhecimento da ausência de pretensão resistida.??
O autor apelou, nas fls. 69/74. Em suas razões, requereu a condenação da Seguradora ré ao apagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que comprovada a pretensão resistida.
A requerida ofertou contra-razões, nas fls. 77/81.
Anoto que as disposições contidas nos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram devidamente observadas.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elisa Carpim Correa (RELATORA)
Inicialmente, saliento que se trata de cautelar satisfativa, pois a pretensão exibitória tem por finalidade a obtenção de dados, para eventual ajuizamento de demanda futura, sem vínculo necessário de dependência com outra ação.
A apelação da parte autora diz respeito à reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, alegando que houve comprovação da resistência da Seguradora em exibir o processo administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que há cópia da mensagem requerendo a exibição do processo administrativo através do espaço ?Fale Conosco? (fl. 17), este disponibilizado no endereço eletrônico da Seguradora. Porém, observa-se que a cópia foi obtida através da ferramenta ?print screen?, não havendo a data de envio e nem a sua confirmação.
Desta forma, tenho que não há configuração da pretensão resistida, pois não há comprovação de demora, muito menos de negativa da Seguradora em atender a solicitação da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a sentença em seus termos, ante a não configuração de pretensão resistida.
Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ney Wiedemann Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70061174447, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA
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