18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Alberto Etcheverry
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Inteiro Teor
CAE
Nº 70062329453 (Nº CNJ: XXXXX-82.2014.8.21.7000)
2014/Crime
agravo em execução. DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O APENADO PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO, NO QUAL FOI ABSOLVIDO. CABIMENTO.
Além de inexistir vedação legal à pretensão do agravante, se não for permitido ao apenado utilizar o período de segregação cautelar imposto em processo no qual restou absolvido, descontando-o em outro, no qual foi condenado, nenhum benefício ou contrapartida por parte do poder público receberá em razão deste período em que indevidamente teve cerceada sua liberdade, pelo menos sem provocar judicialmente o Estado.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Agravo em Execução
Sétima Câmara Criminal
Nº 70062329453 (Nº CNJ: XXXXX-82.2014.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
SILVANO MACHADO
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo para reconhecer o direito à detração referente ao processo n.º 019/2.05.0010490-2, pelo período de 06/12/2000 a 06/04/2001, no qual o apenado permaneceu segregado cautelarmente por decisão proferida em outro processo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. José Conrado Kurtz de Souza e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 19 de março de 2015.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto por SILVANO MACHADO (PEC XXXXX), visando modificar decisão proferida pelo Juíza de Direito do 2º juizado da vara de execuções criminais da comarca de Novo Hamburgo que deixou de detrair o período em que o apenado permaneceu preso provisoriamente por decisão proferida em outro processo, no qual restou absolvido.
O agravante (fls. 06-13) alega ser cabível a detração do tempo em que permaneceu segregado em outro processo, no qual restou absolvido, na forma do art. 42 do Código Penal.
Oferecidas contrarrazões (fls. 79-80) e mantida a decisão agravada (fl. 81), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 83-84).
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
O agravo merece provimento, em parte.
Busca o agravante o reconhecimento da detração da pena em relação a período em que apenado permaneceu preso preventivamente por processo criminal no qual restou absolvido (n.º 019/2.05.0010490-2 e antigo n.º 1900810259).
Quanto ao período da segregação, menciona a defesa o interregno de 06/12/2000 até 24/06/2003; contudo, logrou comprovar nos autos apenas o período de 06/12/2000 a 06/04/2001, conforme histórico juntado às fls. 55/68 e consulta à movimentação do processo originário constante no sistema informatizado desta Corte.
A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que dispõe:
?Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.?
Não há, como se vê, vedação legal à pretensão do agravante. Se não for permitido ao apenado utilizar o período de segregação cautelar imposto em processo no qual foi declarada a extinção da punibilidade, descontando-o em outro, no qual foi condenado, nenhum benefício ou contrapartida por parte do poder público poderá receber em razão deste período em que indevidamente teve cerceada sua liberdade. Poderá, é claro, pleitear eventual indenização, se comprovado erro judiciário ou equívoco grosseiro dos agentes públicos. Mas este não é um tema pacífico, tendo em vista que a prisão cautelar é instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro e, se observados todos os requisitos legais, o preso dificilmente terá ressarcidos os danos sofridos, em que pesem os efeitos devastadores que o aprisionamento produz sobre a vida pessoal e profissional do indivíduo, mesmo que seguido de uma absolvição.
Assim, não havendo impedimento legal e sendo inadmissível juridicamente interpretação restritiva em se tratando de Direito Penal, não há porque suprimir do condenado tal direito.
Desse modo, entendo por conceder o benefício da detração ao apenado, em relação ao processo em que foi absolvido (019/2.05.0010490-2 e antigo XXXXX), durante o interregno de 06/12/2000 a 06/04/2001.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo para reconhecer o direito à detração, pelo período de 06/12/2000 a 06/04/2001, no qual o apenado permaneceu segregado cautelarmente por decisão proferida em outro processo.
Des. José Conrado Kurtz de Souza - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY - Presidente - Agravo em Execução nº 70062329453, Comarca de Novo Hamburgo: \À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONHECER O DIREITO À DETRAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO N.º 019/2.05.0010490-2, PELO PERÍODO DE 06/12/2000 A 06/04/2001, NO QUAL O APENADO PERMANECEU SEGREGADO CAUTELARMENTE POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.\
Julgador (a) de 1º Grau: TRAUDI BEATRIZ GRABIN
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