29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração: ED 036XXXX-29.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
12/03/2015
Julgamento
25 de Fevereiro de 2015
Relator
Ricardo Torres Hermann
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE DA ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS REGULARMENTE INSCRITA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
1. Consoante REsp nº 1141990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em sede de Execução Fiscal não incide a Súmula 375 do STJ e sim o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, com o que, em se tratando de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas desde quando regularmente inscrito o crédito tributário.
2. Hipótese em que o veículo de propriedade da executada foi vendido não apenas já na vigência da LC 118/2005, como também após o ajuizamento da execução fiscal em tela e da citação da devedora para responder à execução fiscal. Com isso, independentemente de eventual boa-fé da adquirente, tudo conduz à aplicação da presunção de fraude que emana do art. 185 do CTN, sendo totalmente irrelevante que a executada tenha postulado pelo parcelamento do débito. Afigura-se, pois, impositiva a atribuição de efeito infringente ao Agravo de Instrumento de nº 70060443413, para reconhecer a configuração de fraude à execução e declarar a ineficácia da compra e venda efetivada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.