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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 0014059-61.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
26/06/2015
Julgamento
16 de Abril de 2015
Relator
Osnilda Pisa
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUSPENSÃO CONDICIONADA À DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prática de fato definido como crime, durante o livramento condicional, autoriza a suspensão do benefício, na forma do disposto no artigo 145 da LEP. No entanto, a suspensão do referido benefício não é obrigatória, exceto quando o apenado, preso preventivamente, permanecer segregado. Caso concedida a liberdade, possível concluir que o reeducando está apto a continuar cumprindo as condições do livramento condicional.Agravo provido.