18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Matilde Chabar Maia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO CPERS. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. DECRETO ESTADUAL Nº 49.448/12.1.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70059092486. Observância obrigatória. Art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Possibilidade de exame da matéria pela Corte local, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao ponto, na ADI 4167, não se revestiu de eficácia vinculante
.2. As disposições acerca da carga horária dos servidores se inserem no poder da Administração Pública de organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. A organização do serviço público é matéria a ser disciplinada por lei de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 60, II, b, da Constituição Estadual)
.3. De acordo com o art. 24, IX, §§ 1º e 2º, da Constituição da Republica, é concorrente a competência dos entes federados para legislarem sobre educação. No mesmo sentido dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (arts. 10, V, 11, III, e 25)
.4. A distribuição do regime de trabalho preconizada no Decreto Estadual nº 49.448/12 obedece ao disposto na Lei nº 11.738/08 e na Lei Estadual nº 6.672/74 e se mostra adequado ao utilizar a \hora-relógio\ como parâmetro, ao invés da \hora-aula\
.5. O sistema de currículo por atividade das classes iniciais do ensino fundamental, com pagamento da respectiva gratificação de unidocência, é incompatível com a distribuição da carga horária segundo a hora-aula, pois exigiria que as aulas fossem ministradas por mais de um professor
.6. A pretensão do autor teria como resultado a redução do tempo que cada docente permanece efetivamente em sala de aula, a exigir a admissão de mais de 15.000 novos professores, o que representa um expressivo impacto negativo no orçamento da Secretaria da Educação
.7. Ausência de previsão legal para o pagamento de horas extras aos membros do magistério estadual. O Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 6.672/74, prevê a convocação para regime especial no caso de necessidades do ensino, com o pagamento da respectiva gratificação. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.