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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
16/06/2015
Julgamento
8 de Junho de 2015
Relator
Elisa Carpim Corrêa
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Inteiro Teor
ECC
Nº 70065004053 (Nº CNJ: 0185783-36.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Apelo provido; sentença desconstituida.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70065004053 (Nº CNJ: 0185783-36.2015.8.21.7000)
Comarca de Santo Cristo
MOISES PAULO SROCZYNSKI
APELANTE
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOISES PAULO SROCZYNSKI contra a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., em que requer a diferença entre o que lhe foi pago administrativamente e o que afirma que lhe é devido, a título de seguro obrigatório DPVAT.
Sobreveio decisão de fl. 30, que indeferiu a inicial, julgando extinta a ação, nos seguintes termos:
?Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 295, III, do CPC, combinado com o art. 267, I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 329 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG ora deferida.?
Em suas razões (fls. 33/39), sustentou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, colacionando precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Ainda, salientou que juntou, à fl. 19, o pedido administrativo.
É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, devendo a decisão agravada ser reformada.
O condicionamento do pedido administrativo para ingresso da ação afronta o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme precedentes desta Corte:
Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sentença desconstituída. Remessa dos autos à origem. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70058118902, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/01/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. A falta de requerimento administrativo não retira dos beneficiários o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031697154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/09/2009)
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Pleito administrativo que não tem o condão de condicionar o acesso ao Judiciário, sob pena de comprometimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031360175, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/08/2009)
Isso posto, dou provimento, em decisão monocrática (art. 557-A, § 1º do CPC), ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intime-se.
Comunique-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Des.ª Elisa Carpim Corrêa,
Relatora.
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