2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 009XXXX-12.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Publicação
15/09/2015
Julgamento
9 de Setembro de 2015
Relator
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. PASSAGEIROS DE EXCURSÃO LESIONADOS.
A responsabilidade por danos decorrentes de contrato de transporte é objetiva, sendo que o fato de terceiro, quando conexo ao serviço prestado, não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal e art. 735 do Código Civil vigente. Dano moral configurado no caso em tela, seja em razão do estado de apreensão gerado pelo evento danoso, seja pela violação da integridade física dos passageiros. Quantum indenizatório reduzido.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.