18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Alberto Schreiner Pestana
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
JASP
Nº 70064607310 (Nº CNJ: XXXXX-51.2015.8.21.7000)
2015/Cível
impugnação À assistência judiciária gratuita. AUSÊNCIA DE comprovação da capacidade financeira dA impugnadA em arcar com as custas do processo. MANUTENÇÃO do benefício.
Ao impugnante cabe demonstrar a capacidade financeira da impugnada para atender às custas e às despesas processuais. Prova dos autos que não afasta a presunção de necessidade ao benefício da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70064607310 (Nº CNJ: XXXXX-51.2015.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
D'CRISTAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
APELANTE
SILETE DAPPER
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz e Des. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 28 de maio de 2015.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
A princípio, adoto o relatório da sentença, in verbis:
D'Cristal Comércio de Combustível LTDA propôs incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita contra Silete Dapper, ambos devidamente qualificados nos autos. Disse que a parte impugnada não informou sequer a sua profissão na petição inicial da ação de conhecimento, Defendeu que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. Aduziu inexistir qualquer comprovante de rendimento. Alegou que a fatura do cartão de crédito demonstra gastos altos, o que leva a crer que a parte impugnada possui rendimento mensal superior. Trouxe jurisprudência. Pediu pela procedência do pedido, para o fim de ser revogado o benefício.
Recebida a impugnação na fl. 07.
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta nas fls. 09/13. Disse que, para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não é imprescindível que a parte postulante esteja em condição de plena miserabilidade. Defendeu estar impossibilitada de realizar o pagamento das custas no momento. Colacionou jurisprudência. Alegou que a parte impugnante não apresentou qualquer prova que possa justificar a revogação do benefício. Pediu pela improcedência do pedido.
Sobreveio manifestação da parte impugnante nas fls. 15/7.
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte impugnante requereu a intimação da impugnada para juntada da sua última declaração de imposto de renda.
Intimada para trazer aos autos as três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, a parte impugnada esclareceu não apresentar declaração de IRPF, informando que os seus rendimentos estão a baixo do mínimo exigido para tanto.
As partes novamente se manifestaram (fls. 38/40 e 43).
Sobreveio sentença de improcedência:
Ante ao exposto, na impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por D'Cristal Comércio de Combustíveis LTDA contra Silete Depper.
Sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente.
Sem honorários porque incabíveis.
A parte impugnante apelou (fls. 47/54). Alegou que a concessão do benefício se deu amparada apenas pela declaração de pobreza da impugnada. Sustentou que a fatura do cartão de crédito revela gastos altos, indicando a existência de rendimentos incompatíveis com a AJG. Afirmou que a apelada em momento algum apresentou qualquer documento hábil a comprovar sua efetiva renda. Destacou que não tem acesso às declarações do imposto de renda e aos extratos bancários da impugnada. Aduziu que a prova documental afasta a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela apelada. Pugnou pelo provimento do recurso, com a revogação do benefício concedido.
A impugnada apresentou contrarrazões (fls. 56/59).
Subiram os autos.
Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
Colegas.
O recurso não merece ser provido.
A parte impugnante não comprova a capacidade econômica da impugnada mediante documentos acostados ao presente incidente.
Cabe observar o artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/1950, que dispõe:
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. - grifei
Com efeito, da análise dos autos tenho que a prova não demonstra as condições da parte impugnada em arcar com as despesas do processo.
Partindo-se da premissa de que a quem alega incumbe provar, vê-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Se realmente o impugnante visa à revogação do benefício, que ao menos trouxesse um mínimo de prova sobre a boa saúde financeira da parte impugnada. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes a embasar a sua pretensão.
A fatura do cartão de crédito a que alude o apelante (fl. 18 do apenso) não serve de forma alguma como prova quanto ao rendimento mensalmente aferido pela impugnada.
De mais a mais, é sabido que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não pressupõe miserabilidade.
A Lei n.º 1.060/1950, no seu art. 4.º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário. Essa prova, no caso, não foi produzida.
Isso posto, com suporte nos fundamentos acima transcritos, nego provimento à Apelação, mantendo o benefício concedido.
É como voto.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Túlio de Oliveira Martins - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70064607310, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: FLAVIO MENDES RABELLO
5