27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0007136-33.2015.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
09/06/2015
Julgamento
26 de Maio de 2015
Relator
Niwton Carpes da Silva
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Ementa
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.
Trata-se de ação ordinária de revisão de IPTU e taxa de serviços urbanos, julgada improcedente na origem. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - De acordo com o artigo 42 e 50 da Lei Federal nº 9.099/95, o prazo para a interposição do recurso inominado, previsto no artigo 4º da Lei Federal nº 12.153/09, bem como no artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95, é de 10 dias, contados da ciência da sentença. Portanto, resulta inocultável o prazo recursal comum, \ex lege\. A Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê prazo diferenciado para interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público.Em sendo assim, considerando que o autor, ora recorrente, foi intimado da sentença, por meio da nota de expediente nº 09/2014, disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 03/10/2014 (fl. 33), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, iniciando a contagem do prazo recursal em 07/10/2014 (terça-feira), findando-se em 16/10/2014 (quinta-feira), e que o recurso somente foi interposto em 20/10/2014 (segunda-feira) (fl. 34 verso), ou seja, após o transcurso do prazo recursal decendial, infere-se pela intempestividade do recurso, não merecendo, pois, ser conhecido.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO