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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
08/09/2015
Julgamento
27 de Agosto de 2015
Relator
Elisa Carpim Corrêa
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Inteiro Teor
ECC
Nº 70065561060 (Nº CNJ: 0241484-79.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Apelo provido; sentença desconstituida.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70065561060 (Nº CNJ: 0241484-79.2015.8.21.7000)
Comarca de Santo Cristo
MAIKEL JOEL SEGAT
APELANTE
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação, desconstituindo a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente e Revisor) e Des. Ney Wiedemann Neto.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2015.
DES.ª ELISA CARPIM CORRÊA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAIKEL JOEL SEGAT contra a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., em que requerer a condenação da Seguradora ao pagamento da cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT.
Intimado para emendar a inicial, juntando o comprovante da negativa do pedido administrativo (fl. 24), o autor apresentou manifestação.
Sobreveio decisão de fls. 51/52, que indeferiu a inicial, julgando extinta a ação, nos seguintes termos:
?Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 295, II, do CPC, combinado com o art. 267, I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 329 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida na fl. 19.
Sem condenação em honorários, uma uma vez que não houve participação da parte requerida.?
Em suas razões (fls. 55/61), afirmou que houve requerimento do pedido administrativo, inclusive já tendo ocorrido pagamento nessa esfera, no valor de R$ 1.687,50.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
De fato, percebo a ocorrência de pedido administrativo, já que houve, inclusive, pagamento nessa via, conforme comprovante da fl. 18.
De qualquer modo, cabe salientar que mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Portanto, mesmo que não houvesse ocorrido pedido administrativo, a decisão apelada seria reformada.
O condicionamento do pedido administrativo para ingresso da ação afronta o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme precedentes desta Corte:
Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sentença desconstituída. Remessa dos autos à origem. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70058118902, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/01/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. A falta de requerimento administrativo não retira dos beneficiários o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031697154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/09/2009)
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Pleito administrativo que não tem o condão de condicionar o acesso ao Judiciário, sob pena de comprometimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031360175, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/08/2009)
Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ney Wiedemann Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70065561060, Comarca de Santo Cristo: \À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA.\
Julgador (a) de 1º Grau: GUSTAVO BRUSCHI
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