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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE 0485300-64.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
22/05/2015
Julgamento
29 de Abril de 2015
Relator
Julio Cesar Finger
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ESTREME DE DÚVIDA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS.
1. Réus pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CP, interpuseram recurso em sentido estrito, postulando a despronúncia, sustentando que agiram em legítima defesa, ou o afastamento da qualificadora.
2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
3. A absolvição pela presença da excludente de legítima defesa, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta nos autos.
4. Havendo indícios quanto à presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se a pronúncia dos acusados pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.