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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0183033-61.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
28/08/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
No caso dos autos há indícios de haver sonegação fiscal, sendo indicada a existência de processo penal onde estaria sendo apurada tal situação. A existência de débito fiscal é suficiente para que ocorra a exclusão do Simples Nacional (art. 17, V da Lei Complementar 123/2006). Ainda, o art. 38, § 2º da Lei nº 8.820/1989 exige que seja informado ao Fisco cada um dos estabelecimentos das empresas, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades. A parte agravante informou endereço residencial como sede da empresa e admitiu que as atividades ocorrem em outro local, não informado ao Fisco. Ainda, existem algumas obscuridades, como a ausência de prova de que houve processo administrativo antes da exclusão da agravante do Simples e que efetivamente existe o processo penal (embora a agravante não negar sua existência), havendo necessidade de dilação probatória. Em cognição sumária, não restou comprovada a existência dos requisitos do art. 273 do CPC a ensejar a antecipação de tutela requerida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.