27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0503983-52.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
05/02/2015
Julgamento
28 de Janeiro de 2015
Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À RAZÃO DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI ESTADUAL Nº 13.379/10.
Os juros de mora incidem conforme o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73 e o art. 161, § 1º, do CTN, pelo qual, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês.A Lei Estadual nº 13.379/10, com efeitos a partir de 01/01/10, dispõe de modo diverso, alterando o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, passando a incidir sobre os créditos tributários do Estado a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em substituição aos juros anteriormente calculados em 1% ao mês e à correção monetária pela UPF.Precedentes do TJRGS e STJ.Hipótese em que os créditos objeto da execução são posteriores à norma citada, devendo ser reconhecida a total improcedência os embargos à execução. Apelação provida liminarmente.