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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 0308036-26.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
09/11/2015
Julgamento
30 de Setembro de 2015
Relator
Dálvio Leite Dias Teixeira
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. FRAÇÃO APLICÁVEL E FORMA DE CÁLCULO. REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO.
- Para fins de livramento condicional, em havendo várias condenações, devem as penas ser somadas, realizando-se sobre o total o cálculo para verificação do requisito temporal para a concessão do benefício. Art. 84, CP. E sendo o apenado reincidente em crime doloso, deve ele cumprir metade de sua pena para fruir desse benefício, conforme prevê o art. 83, inc. II, do CP. A condição de reincidência, uma vez adquirida pelo agente, estende-se sobre o total da pena em cumprimento, não se justificando a consideração isolada de cada condenação, tampouco a aplicação concomitante de percentuais diferentes para umas e outras reprimendas.Agravo desprovido.