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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Conflito de Competência: CC 0434242-22.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
04/02/2015
Julgamento
18 de Dezembro de 2014
Relator
Lúcia de Castro Boller
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33 DO STJ.
Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, incabível ao juízo suscitado declinar, de ofício, da competência, conforme Súmula nº 33 do STJ .A regra geral, relativa à competência, é de que é competente o foro do domicílio do réu ( CPC, art. 94), embora o art. 101 inc. I do CDC possibilite ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar a facilitação de defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC.Todavia, no caso dos autos, tendo sido escolhido pelo autor o foro da sede ou filial da parte ré para o processamento e julgamento de sua demanda, tal deliberação deve ser respeitada. CONFLITO ACOLHIDO, POR MAIORIA.