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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
06/08/2015
Julgamento
29 de Julho de 2015
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Inteiro Teor
AJALR
Nº 70065454902 (Nº CNJ: 0230868-45.2015.8.21.7000)
2015/Cível
ADMINISTRATIVO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. recusa. prova dos autos. ART. 3º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 35/2011-CETRAN. ATENDIMENTO.
Demonstrada, pela prova dos autos, ter havido recusa do apelante, autuado por dirigir sob influência de álcool (art. 165, CTB), quanto à própria assinatura do documento, evidente, consoante máxima de experiência que tal comportamento exterioriza insubordinação a exames de alcoolemia, constante, expressamente, da NIP, prevalecendo, no caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, atendido, assim, o disposto no art. 3º, § 1º, Resolução nº 35/2011-CETRAN.
Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70065454902 (Nº CNJ: 0230868-45.2015.8.21.7000)
Porto Alegre
LUIZ PAULO PANCOTTE WEBER
APELANTE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ? DETRAN
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Bandeira Pereira e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) ? LUIZ PAULO PANCOTTE WEBER apela da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de infração de trânsito proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ? DETRAN.
Nas razões recursais, aduz que o auto de infração de trânsito possui vícios insanáveis, consistentes em: (1) ilegalidade por falta de submissão do condutor ao teste do etilômetro, em ofensa ao art. 277, CTB, ou a realização de qualquer outro tipo de teste; e (2) irregularidade e ilegitimidade, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução nº 35/2011-CETRAN, ante ausência, no campo observações, quanto à recusa em realizar os testes disponíveis, caso essa tenha ocorrido. Menciona não haver provas de que estivesse embriagado ou de que se recusou a realizar qualquer tipo de teste para verificação de seu estado. Reitera a obrigatoriedade de fazer constar no campo observações a recusa quanto à realização dos testes disponíveis. Assevera a inexistência de recusa, no que diz com a submissão para a realização de testes de verificação. Colaciona julgados em prol de sua tese e requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões, o apelado assevera decorrer a autuação de infração ao art. 165, CTB, lembrando o caráter nocivo de dirigir sob a influência de álcool. Invoca o art. 277, § 3º, CTB, assinalando ter havido recusa por parte do apelante em realizar o teste do bafômetro. Destaca a legalidade da autuação, alinhando jurisprudência. Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) ? Não merece acolhida a pretensão recursal.
Em suma, toda a argumentação do apelo gira em torno de desatenção à formalidade prevista em o § 1º do art. 3º da Resolução nº 35/2011-CETRAN, e consequente atestação do estado de comprometimento etílico do recorrente.
De acordo como Auto de Infração de Trânsito ? AIT série BM 02767103 (fls. 17-8 e 54), o autor, a 25.07.2011, foi flagrado dirigindo sob a influência de álcool, conduta descrita no artigo 165, CTB.
Mais, consta do referido auto ter o flagrado se recusado a assinar a autuação.
Tal conduta permite clara definição quanto à própria negativa de submissão a exame de teor alcoólico.
Com efeito, recusando-se ao mais, a própria assinatura do auto de infração, resta óbvio, à luz da experiência comum, que o apelante não aceitaria sujeitar-se a exame de alcoolemia ou qualquer outro.
Resta inteiramente secundário, no caso dos autos, não ter sido lançado registro da outra recusa, baseando-se agentes de trânsito naquela manifestação negativa, de maior alcance.
Ou seja, está-se diante de mera irregularidade.
Não bastasse tal, na NIP consta a recusa ao etilômetro, fl. 19, o que atrai a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por tais motivos, estou desprovendo a apelação.
Des. Marcelo Bandeira Pereira (REVISOR) - De acordo com o Relator.
Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70065454902, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador de 1º Grau: MAURÍCIO ALVES DUARTE
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