16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA. PROVA DOS AUTOS. ART. 3º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 35/2011-CETRAN. ATENDIMENTO.
Demonstrada, pela prova dos autos, ter havido recusa do apelante, autuado por dirigir sob influência de álcool (art. 165, CTB), quanto à própria assinatura do documento, evidente, consoante máxima de experiência que tal comportamento exterioriza insubordinação a exames de alcoolemia, constante, expressamente, da NIP, prevalecendo, no caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, atendido, assim, o disposto no art. 3º, § 1º, Resolução nº 35/2011-CETRAN.