25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
20/04/2017
Julgamento
7 de Abril de 2017
Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
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Inteiro Teor
JLPS
Nº 70072383375 (Nº CNJ: 0002452-80.2017.8.21.7000)
2017/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. prisão domiciliar indeferida. livramento condicional concedido.
Após a interposição do recurso, o apenado foi beneficiado com liberdade condicional, de forma que o agravo perdeu seu objeto.
Recurso prejudicado.
Agravo em Execução
Sétima Câmara Criminal
Nº 70072383375 (Nº CNJ: 0002452-80.2017.8.21.7000)
Comarca de Espumoso
FATIMA ELIZABETE DE OLIVEIRA PRATES
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução interposto por FATIMA ELIZABETE DE OLIVEIRA PRATES (PEC nº 59056-8), contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Espumoso que indeferiu pedido de prisão domiciliar (fls. 11/13).
Compulsando os autos para julgamento, verifiquei junto à guia de execução da apenada, que no dia 13.02.17, após a interposição do recurso, ela foi beneficiada com livramento condicional, de forma que o recurso perdeu seu objeto.
Assim, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo em execução, com base no art. 169, inc. XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal
.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos,
Relatora.
? Art. 169 - Compete ao Relator: [...]
XXXVIII - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
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