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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0338166-33.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
30/04/2015
Julgamento
29 de Janeiro de 2015
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL.INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Perfeitamente demonstrada a prática do tráfico de entorpecentes pelo acusado, não há como dar guarida ao pleito absolutório.DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO. No caso, afastadas as circunstâncias judiciais consideradas na sentença, redimensiona-se a pena basilar ao mínimo legal.IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. As circunstâncias do caso concreto sinalizam o grau de envolvimento do agente com o abominável comércio ilícito de entorpecentes que tanto fragiliza a nossa sociedade não sendo, pois, aplicável, na espécie, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelo que resta afastada.PRETENSÃO MINISTERIAL AO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. Confirmada a proximidade do local em que o acusado traficava com uma instituição de ensino e um clube, imperativa a aplicação desta majorante.IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INICIAL FECHADO.Além disso, a fixação do regime fechado se justifica ante as circunstâncias e a gravidade concreta do delito.INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO.Quanto ao pleito de afastamento da multa, por configurar pena prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade, não pode ser desta desvinculada, visto que conseqüência da decisão condenatória. Destaca-se que a dispensa do pagamento, por eventuais dificuldades financeiras enfrentadas, constitui matéria a ser deliberada pelo Juízo das Execuções.APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.