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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime : ACR 0012492-92.2015.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
30/04/2015
Julgamento
12 de Março de 2015
Relator
Luiz Mello Guimarães
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização. PENA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO ATENTA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. NOCIVIDADE DE DROGA QUE NÃO RECOMENDA REGIME MAIS BRANDO. A norma jurídica tutela a saúde pública. Assim, figurando o entorpecente apreendido com o denunciado dentre os que mais atingem referido bem jurídico, sendo notória sua lesividade e chegando a causar dependência química imediata, o regime inicial mais severo é o único que se mostra adequado para conferir à condenação o caráter repressor e preventivo dela esperado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.