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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0088537-69.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
13/04/2017
Julgamento
10 de Abril de 2017
Relator
Leonel Pires Ohlweiler
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REFORMA E PROMOÇÃO AO GRAU SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REFORMA E PROMOÇÃO AO GRAU SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REFORMA E PROMOÇÃO AO GRAU SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REFORMA E PROMOÇÃO AO GRAU SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.- PRELIMINAR -Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.- MÉRITO.O conceito de invalidez deve ser compreendido à luz do que prescreve a Lei Complementar nº 10.990/97, que no artigo 118, parágrafo único, dispõe que a invalidez corresponde à impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, cuja consequência é a reforma. Por sua vez, o art. 114, II, prevê que o servidor militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e sem possibilidade de readaptação será igualmente reformado.Com base no parecer da Junta Policial Militar Superior de Saúde, a invalidez do demandante é parcial, não estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.E não foi produzida qualquer outra prova no sentido de comprovar a invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade, ônus que competia ao demandante produzir, a teor do art. 373, inc. I, do CPC.Sentença de improcedência mantida.Entendimento da jurisprudência dominante do TJ/RS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.