30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação-Crime: APL 045XXXX-82.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
16/04/2015
Julgamento
19 de Março de 2015
Relator
José Conrado Kurtz de Souza
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONDUTA ATÍPICA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO E O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
\nHipótese em que ausentes qualquer dos requisitos para a configuração do crime de estelionato, quais sejam, (1) emprego de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento, (2) induzimento ou manutenção da vítima em erro, (3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro), bem ainda o elemento subjetivo do tipo penal em apreço, qual seja, \o dolo representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento\.\nDa análise da prova dos autos verifica-se que a responsabilidade pela não entrega do bem adquirido pela ofendida pertence à empresa em que o acusado atuava como representante comercial. Trata-se o fato em mero ilícito civil, o qual deve ser resolvido por outras instâncias de controle social, que não o Direito Penal, por força do princípio da intervenção mínima.\nAPELAÇÃO PROVIDA.