4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 017XXXX-91.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
22/07/2015
Julgamento
8 de Julho de 2015
Relator
Almir Porto da Rocha Filho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IJUÍ. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO EM DILIGÊNCIAS NA DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. As pretensões veiculadas pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano e outras medidas congêneres adentram na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública.O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder.Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos.APELAÇÕES PROVIDAS.