2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 036XXXX-85.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
20/01/2015
Julgamento
17 de Dezembro de 2014
Relator
Eugênio Facchini Neto
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Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS, RELATIVAS A ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, TAMPOUCO DESBLOQUEADO OU UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRÁTICA ABUSIVA, VEDADA PELO CDC (ART. 39, II). DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM CARÁTER DISSUASÓRIO, DIANTE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA FORNECEDORA.
O envio de cartão de crédito sem anuência do consumidor é estratégia que, embora amplamente praticada, é vedada pelo CDC, que a arrola dentre as práticas comerciais abusivas (art. 39, II, da Lei 8.078/90). Ainda que da cobrança indevida não tenha advindo maior consequência para a autora, a conduta da ré não pode passar incólume. Em casos como o presente, a condenação por danos morais pode assumir um caráter dissuasório, restando aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela ré, ao tempo em que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor. Jurisprudência do STJ e do TJ/RS a respeito.APELO PROVIDO.