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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 0120598-51.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
08/07/2015
Julgamento
13 de Maio de 2015
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
A detração penal é instituto que consiste no abatimento, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos. É a dicção do art. 42 do CP. Tem-se aceito a detração do tempo de constrição em outro processo, que não aquele em execução, que tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade, como uma espécie de indenização pelo erro judiciário. Art. 5º, LXXV da CF. No entanto, somente se computa aquele período de constrição antecipada que seja posterior ao cometimento do crime, cuja pena está sendo executada. Hipótese na qual os períodos que ensejaram o deferimento da detração penal, de 08.06.2004 a 22.06.2004, 07.07.2004 e de 20.08.2004 a 02.09.2004, além de serem anteriores aos fatos que ora estão em execução, cometidos que foram em 02.05.2012 e 24.04.2014, resultaram em condenação definitiva, não ensejando, assim, qualquer indenização por período indevido de constrição. Decisão deferitória reformada.AGRAVO PROVIDO PARA CASSAR O BENEFÍCIO DA DETRAÇÃO PENAL CONCEDIDO AO APENADO NOS PERÍODOS DE 08.06.2004 A 22.06.2004, 07.07.2004 E DE 20.08.2004 A 02.09.2004.