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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0018890-69.2015.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
13/07/2015
Julgamento
30 de Junho de 2015
Relator
Thais Coutinho de Oliveira
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. CLT. AVISO PRÉVIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM TESE A CONTAR DA DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO. CASO CONCRETO EM QUE A FEITURA DO LAUDO FOI POSTERGADA NO TEMPO. HORAS EXTRAS E VALE TRANSPORTE. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. Regra geral, é a contar do laudo administrativo que enquadrou as atividades exercidas pelos servidores que passaria a parte autora a ter direito à percepção do respectivo adicional no grau médio, observado o Princípio da Legalidade ao qual está submetida a Administração Pública, art. 37, caput, da CF/88 e art. 19, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.Caso concreto em que a atividade da parte autora - Agente de Combate a Endemias - logicamente se traduz em atividade insalubre, razão pela qual, possui ela direito a receber o adicional de insalubridade a partir do momento em que foi contratada, e não a contar da feitura do laudo administrativo, vez que esta restou muito postergada no tempo.
2. Adicional devido à razão de um décimo do menor vencimento básico de cargo efetivo e não sobre o salário nominal da parte autora, na forma do art. 95, § 1º, \b\, da Lei 681/91.3. Relação de direito material regida pelas Leis Municipais nºs 681/91 e 3.085/11 gerando os direitos expressamente previstos em tal legislação, sendo inaplicável a CLT.4. A convocação do servidor para o trabalho extraordinário não necessita ser expressa, desde que os elementos de prova indiquem a concordância da autoridade competente. Caso concreto em que está ausente a comprovação da feitura de tais horas.5. Com relação à correção monetária, considerando a modulação dos efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 25/03/2015, devem ser observados os seguintes parâmetros e períodos: 1) A partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), a ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); 2) Posteriormente a 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. 6. Juros a contar da citação.PROVIDOS, EM PARTE, AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.