30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 015XXXX-40.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
07/07/2015
Julgamento
24 de Junho de 2015
Relator
Francesco Conti
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. JUROS DE MORA.
1. A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna. Havendo previsão em lei municipal de pagamento do adicional de insalubridade e restando demonstrado, por meio de perícia judicial, a submissão do servidor a agentes insalubres, é de ser reconhecido o direito de perceber o respectivo adicional, a contar do laudo pericial judicial.
2. Não demonstrada que a remuneração da servidora é inferior ao salário mínimo, considerando o valor total percebido, não há falar em diferenças a serem pagas pelo Município a esse título. Aplicação da Súmula Vinculante nº 16 do STF.
3. Nas ações propostas após o advento da Lei 11.960/09, os juros moratórios aplicáveis à espécie são aqueles que incidem sobre a caderneta de poupança.APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.