25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
14/04/2015
Julgamento
2 de Abril de 2015
Relator
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
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Inteiro Teor
DVHR
Nº 70063210447 (Nº CNJ: 0006422-59.2015.8.21.7000)
2015/Crime
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DE JÚRI JÁ DESIGNADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
O paciente, que é reincidente pelos delitos de roubo, porte de arma de fogo e uso de documento falso, encontra-se preso desde 5 de setembro de 2012, já tendo sido pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado.
A legalidade da prisão do paciente já foi analisada pela Câmara em outras quatro oportunidades, não tendo sido constatada a existência de coação ilegal.
No que pertine ao excesso de prazo, embora a prisão perdure por considerável período de tempo, já foi designada data na origem para realização da sessão plenária de julgamento, de modo que há previsão concreta para o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença.
ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus
Terceira Câmara Criminal
Nº 70063210447 (Nº CNJ: 0006422-59.2015.8.21.7000)
Comarca de Gravataí
RODRIGO GRECELLE VARES
IMPETRANTE
JONAS EDUARDO GUBERT ALVES
PACIENTE
JUIZ DE DIR DA PRIM VARA CRIM DE GRAVATAI
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação provisória do paciente.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Batista Marques Tovo (Presidente) e Des.ª Osnilda Pisa.
Porto Alegre, 02 de abril de 2015.
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Rodrigo Grecelle Vares, advogado, em favor de Jonas Eduardo Gubert Alves, preso, segundo a defesa, desde 5 de setembro de 2012, já tendo sido pronunciado pela suposta prática do delito disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Nas razões, a defesa aduziu o excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 2 anos e 4 meses, ocorrendo desídia do juízo no andamento do feito. Afirmou, também, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso não seja revogado o decreto prisional (fls. 2-9).
Foi indeferido o pedido de concessão liminar da ordem (fls. 11-12), tendo aportado aos autos as informações requisitadas à eminente autoridade apontada como coatora (fls. 19-22).
O Ministério Público, pela Dra. Denise Maria Duro Reis, Procuradora de Justiça, opinou pela denegação da ordem (fls. 23-25).
Acrescento que houve quatro habeas corpus anteriormente julgados, nos quais foi mantida a prisão do paciente.
O primeiro, autuado sob o nº 70053776969, julgado em 25 de abril de 2013, restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. O paciente, que já possui condenação por tráfico e porte de arma, se encontra preso desde 8 de agosto de 2012, pela prática, em tese, de delito revestido de gravidade abstrata - homicídio duplamente qualificado - e concreta, realizado no interior de hospital, localidade na qual se encontravam diversas pessoas. Presentes, desta forma o requisito e fundamento da prisão preventiva. Não restou evidenciado o excesso de prazo da segregação cautelar, pois, em que pese a prisão perdure por considerável período de tempo, a instrução processual se encontra adiantada, se encaminhando para o final. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70053776969, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 25/04/2013)
Outra impetração, autuada sob o nº 70054833561, foi julgada em 27 de junho de 2013, com a seguinte:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA. Existência de impetração anterior recente, na qual foi denegada a ordem. Presente a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Evidenciada periculosidade concreta, pois o fato foi praticado dentro de um hospital, no qual a vítima se encontrava hospitalizada. Há anotação de dupla reincidência, por tráfico e por porte de arma. Excesso de prazo não verificado. Embora o paciente esteja segregado desde agosto passado, há audiência de instrução aprazada para o dia 3 de julho, quando poderá ocorrer o término da instrução. Evidentemente que, tratando-se de processo de réu preso, se impõe maior celeridade no trâmite processual, o que deverá ser observado pelo juízo de primeiro grau. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70054833561, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 27/06/2013)
Nova ação constitucional foi julgada em 1º de agosto de 2013, autuada sob o nº 70055220529, tendo sido denegada com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. Está presente o requisito da prisão preventiva que se justifica em razão da necessidade de acautelamento para manutenção da higidez da ordem pública. O único fundamento da presente impetração consiste na alegação de excesso de prazo da segregação cautelar. Em audiência realizada na data de 17 de julho de 2013 foi declarada encerrada a instrução processual, tendo o processo seu devido andamento. Coação ilegal inexistente. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70055220529, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 01/08/2013)
A última obteve a autuação de nº 70058382201 e foi denegada pela Câmara em 27 de fevereiro de 2014 com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Paciente pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Fato grave, envolvendo homicídio à vítima que estava hospitalizada. Paciente reincidente em roubo, porte de arma e uso de documento falso. Excesso de prazo não configurado. Paciente preso desde agosto de 2012, porém com sentença de pronúncia prolatada. Resta pendente de cumprimento apenas a carta precatória de intimação do paciente da sentença de pronúncia. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70058382201, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 27/02/2014)
É o relatório.
VOTOS
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
Denego a ordem nos termos em que, quando do recebimento do presente, indeferi liminarmente:
II. Não é caso de deferir o pedido de concessão liminar da ordem.
Na data de 10 de julho de 2014 foi julgado recurso em sentido estrito pela 3ª Câmara Criminal que, mantendo a pronúncia do paciente, entendeu por manter a prisão preventiva, tendo restado assim ementado o acórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. Pronúncia. A comprovação da materialidade e os indícios suficientes de autoria autorizam a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. O réu D.S.R confessou a autoria delitiva. Quanto ao acusado J.E.G.A há indicativos nos autos prestando suporte à hipótese acusatória, não sendo a versão da acusação improcedente. Há testemunhas relatando terem visto o réu aparecer na porta do quarto em que se encontrava a vítima momentos antes do corréu entrar e desferir os disparos. Esse contexto impõe a submissão do feito ao Conselho de Sentença, julgador constitucionalmente competente para apreciação do processo. Motivo torpe. Deve ser mantida a qualificadora, tendo em vista que o próprio réu relatou a existência de desentendimentos anteriores entre o irmão da vítima e irmão do acusado. A análise desta qualificadora cabe ao Tribunal do Júri, porquanto há nos autos elementos que permitem a sua manutenção neste juízo de admissibilidade da acusação. E, quanto ao corréu J., que invoca a incomunicabilidade dessa qualificadora do motivo torpe (vingança) neste juízo de pronúncia não se pode excluir, porque é possível que tenha havido a adesão ao motivo, como é possível que não tenha havido, daí caber ao Conselho de Sentença o conhecimento e o julgamento. Recurso que dificultou a defesa da vítima. A dinâmica dos fatos permite a conclusão de que possa, eventualmente, o fato ter sido cometido por meio de recurso de dificultou a defesa do ofendido que se encontrava hospitalizado e foi atingido de forma inesperada. Evidentemente que competirá ao Conselho de Sentença o julgamento integral do fato, quando poderá, inclusive, afastar as qualificadoras. Mas, neste momento, não há dados que permitam a supressão do seu exame pelo Tribunal do Júri. Prisão mantida. A prisão provisória é mantida pois os recorrentes são reincidentes e a ação atribuída aos supostos autores do fato revela ousadia e periculosidade concreta - a vítima encontrava-se hospitalizada quando foi lesada e acabou morrendo. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70058925868, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 10/07/2014)
Assim, a despeito dos ponderáveis fundamentos vertidos na inicial desta ação constitucional, não restou evidenciada a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem caráter liminar, sendo o caso de aguardar a vinda das informações ora requisitadas à eminente autoridade apontada como coatora.
III. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Requisitem-se as informações à eminente autoridade apontada como coatora.
Efetivamente, não há respaldo para modificar o desfecho acima adiantado.
Com efeito, inexiste coação ilegal apta a ensejar a concessão da ordem. De fato, a prisão perdura por considerável período de tempo, no entanto, já há designação de sessão plenária de julgamento para data próxima, de modo que já se vislumbra concretamente previsão para o encerramento do processo.
Em consulta ao sistema eletrônico de consulta processual do sítio do Tribunal de Justiça, foi possível verificar o cadastramento do seguinte andamento:
03/02/2015
DESIGNADA DATA - JULGAMENTO PELO JURI - 12/05/2015 10:00
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação provisória do paciente.
Des.ª Osnilda Pisa - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO - Presidente - Habeas Corpus nº 70063210447, Comarca de Gravataí: \À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, MANTENDO A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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