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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0304666-05.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
16/12/2016
Julgamento
14 de Dezembro de 2016
Relator
Dilso Domingos Pereira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.
À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015).Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015. Hipótese em que se constata verossimilhança nas alegações da empresa demandante, sendo que, por se tratar de pessoa jurídica, o perigo de dano, em razão da demora no trâmite da demanda, é presumível.Inclusive, conforme entendimento consolidado do STJ, o protesto do título na pendência de discussão judicial do débito não impede que a medida cautelar de sustação buscada pela recorrente seja concedida como provimento antecipatório, desde que haja a prestação de caução. Precedentes desta Corte.No caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de sustação dos efeitos do protesto, pois (i.) prestada caução suficiente e (ii.) nítido o risco de prejuízo à empresa autora. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.