27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0198996-75.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
16/12/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Mylene Maria Michel
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DEMANDA AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ.
Resolução das avenças. Culpa dos compradores caracterizada. Devolução dos valores pagos aos compradores, autorizada apenas a retenção de 10% do aludido montante pela ré. Precedentes. Reforma da sentença no tópico.Devolução parcelada dos valores pagos. Descabimento.Corretagem. Matéria pacificada pela Corte Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.599.511/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Colenda 2ª Seção, julg. em 24.8.2016, pub. no DJe de 06.9.2016).No caso, a promessa de compra e venda em momento algum refere o valor relativo à corretagem, o qual não se insere no preço da coisa, em contexto em que resulta inviável a transferência do encargo ao consumidor. Consequente dever de restituição dos valores.Operada a modificação dos encargos sucumbenciais, em razão do provimento do apelo dos autores, resulta prejudicado o apelo da ré, que pretendia tão-somente a modificação das verbas honorárias então fixadas na sentença.APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA.