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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0115069-17.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
29/04/2016
Julgamento
12 de Abril de 2016
Relator
Miguel Ângelo da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA.AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.ROL TAXATIVO DAS DECISÕES SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DOUTRINA.
Segundo a sistemática adotada pelo NCPC, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (art. 1.015 do CPC/2015). A decisão que declara a desistência tácita da prova pericial, pelo não comparecimento da parte à perícia agendada sem justificativa plausível, não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento desse recurso previstas no NCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.