30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 033XXXX-11.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
06/12/2016
Julgamento
1 de Dezembro de 2016
Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SANEP - AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÕES NºS 887/2011 e 925/2012 do COMAG.
A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, § 4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do § 1º. Hipótese em que a presente ação foi ajuizada em data posterior à instalação do JEFP na comarca de Pelotas, tendo tramitado na 4º Vara Cível, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, e inexistindo qualquer das causas excludentes do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo comum ( § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09), que pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. art. 64, § 1º, do CPC/15). Por conseguinte, devem ser remetidos os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas para processamento da ação. COMPETÊNCIA DECLINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.