29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 006XXXX-18.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
03/08/2016
Julgamento
14 de Julho de 2016
Relator
Rosaura Marques Borba
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE GENÉRICA EM VIRTUDE DA EMBRIAGUEZ. AFASTADA.
Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com a ocorrência policial e laudo médico. Em se tratando de fatos relativos a Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à integridade física da vítima restou devidamente comprovada através de laudo médico. A embriaguez voluntária alegada no caso concreto não é passível de excluir o crime, nos termos do art. 28, inciso II, do CP, bem como afasta a possibilidade de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP. RECURSO DESPROVIDO.