29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 001XXXX-04.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
03/08/2016
Julgamento
14 de Julho de 2016
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO § 7º DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com a ocorrência policial e laudo médico. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à integridade física da vítima restou devidamente comprovada através de laudo médico. Não há o que se falar afastamento do § 7º, do art. 129, do CP com a redução da pena para o mínimo legal, pois crime de violência doméstica previsto no art. 129, § 9º mostra-se como forma qualificada do delito, e o § 7º do mesmo dispositivo, que remete ao art. 121, § 4º, do CP, mostra-se como circunstância para aumentar a pena aos delitos relacionados à lesão corporal, advindos ou não da Lei Maria da Penha. Condição do sursis alterada, de ofício.RECURSO IMPROVIDO.