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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
14/04/2016
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
José Antônio Daltoe Cezar
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Inteiro Teor
JADC
Nº 70068253368 (Nº CNJ: 0035530-02.2016.8.21.7000)
2016/Crime
HABEAS CORPUS. crime de receptação. concessão da LIBERDADE, MEDIANTE condições. DECISÃO LIMINAR RATIFICADA.
Liminar ratificada para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, mediante condições.
Habeas Corpus
Sétima Câmara Criminal
Nº 70068253368 (Nº CNJ: 0035530-02.2016.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
BARBARA BERNARDES SARTORI
IMPETRANTE
CRISTIANO DE BITENCOURT
PACIENTE
JUIZ DE DIR DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL ALTO PETROPOLIS
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em ratificar a liminar, e, em definitivo, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente) e Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Cristiano de Bitencourt, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre.
Em razões de fls. 02/13, sustentou o impetrante, em síntese, ilegalidade da segregação cautelar do paciente, em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como pela impossibilidade de pagamento do valor fixado a título de fiança. Requereu, assim, a concessão liminar da ordem e, no mérito, a sua confirmação.
O pedido liminar foi deferido às fls. 15/15v.
O Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena, em parecer de fls. 21/23, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)
Sustentou o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar, em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e pela impossibilidade de pagamento do valor fixado a título de fiança.
Com efeito, tenho que merece razão a presente pretensão, motivo pelo qual mantenho a decisão liminar, na qual concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante condições, nos seguintes termos:
?(...) Com efeito, levando-se em conta a primariedade do paciente, a carência financeira para o pagamento da quantia refere à fiança, bem como a ausência de grave ameaça e violência no delito sub judice - o qual, em tese, cuida de receptação (artigo 180 do Código Penal)-, entendo que se mostra injustificável a manutenção da sua segregação cautelar.
Portanto, defiro o pedido liminar, determinando a imediata soltura do paciente, mediante as seguintes condições:
a)
Comparecimento bimestral no juízo processante, para informar e justificar suas atividades;
b)
Comunicação imediata ao juízo processante de eventual troca de endereço;
c)
Comparecimento a todos os atos processuais.
Oficie-se ao juízo a quo para que expeça o alvará de soltura, se por al não estiver preso.(....)?
E, nesse viés, cabe destacar que consoante sustentado in limine, levando-se em conta a primariedade do paciente, a carência financeira para o pagamento da quantia referente à fiança, bem como a ausência de grave ameaça e violência no delito sub judice - o qual, em tese, cuida de receptação (artigo 180 do Código Penal)-, entendo que se mostra injustificável a manutenção da sua segregação cautelar.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, tenho que as medidas cautelares alternativas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sejam mais adequadas à hipótese sub judice.
Ante o exposto, voto por ratificar a liminar e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, em definitivo.
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos - De acordo com o Relator.
Des. Carlos Alberto Etcheverry (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY - Presidente - Habeas Corpus nº 70068253368, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A LIMINAR, E, EM DEFINITIVO, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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