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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0056628-43.2016.8.21.7000 RS
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
07/04/2016
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
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Inteiro Teor
JLPS
Nº 70068464346 (Nº CNJ: 0056628-43.2016.8.21.7000)
2016/Crime
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Considerando que o delito não foi cometido com violência ou ameaça à pessoa e a carne subtraída foi integralmente restituída ao estabelecimento comercial, a substituição da prisão por medidas cautelares é suficiente.
Ordem concedida mediante condições.
Habeas Corpus
Sétima Câmara Criminal
Nº 70068464346 (Nº CNJ: 0056628-43.2016.8.21.7000)
Comarca de Gravataí
PAULA BRITTO GRANETTO
IMPETRANTE
IVAN MAIA FILHO
PACIENTE
JUIZ DE DIRIETO DA VARA DE GRAVATAI
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem a habeas corpus, substituindo a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se não estiver preso por outro motivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 17 de março de 2016.
DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de IVAN MAIA FILHO, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí que homologou auto de flagrante e converteu a prisão em preventiva, no dia 29.09.15, pela prática de furto.
A impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. Pede a concessão da ordem (fls. 02/05).
A liminar foi indeferida (fl. 07) e as informações prestadas (fl. 11).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 18/20).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
Inobstante a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, a manutenção da prisão preventiva não se justifica.
Veja-se que o delito imputado ao paciente foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a coisa subtraída (carne) foi restituída ao estabelecimento comercial, o qual não teve prejuízo.
É verdade que o paciente estava em liberdade condicional quando cometeu o delito, ou seja, descumpriu uma das condições impostas, mas isso deve ser resolvido no âmbito da execução, com a suspensão do benefício, o que automaticamente fará com que retome o cumprimento da pena recolhido, não com a decretação de prisão preventiva num processo de furto.
Nesse contexto, substituo a prisão por medidas cautelares, consistentes em: (a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades e (b) proibição de ausentar-se da Comarca e mudar de endereço, sem comunicação prévia ao juízo.
Assim, voto por conceder a ordem a habeas corpus, substituindo a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se não estiver preso por outro motivo.
Des. Carlos Alberto Etcheverry (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY - Presidente - Habeas Corpus nº 70068464346, Comarca de Gravataí: \À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM A HABEAS CORPUS, SUBSTITUINDO A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP, CONSISTENTES EM: (A) COMPARECIMENTO MENSAL PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES E (B) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E MUDAR DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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