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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
22/11/2016
Julgamento
27 de Outubro de 2016
Relator
Jorge Alberto Schreiner Pestana
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Inteiro Teor
JASP
Nº 70070995659 (Nº CNJ: 0309759-46.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE.
Ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, cumpre ao trabalhador rural, enquanto segurado especial, comprovar o exercício da atividade rural, os pressupostos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 e o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social, conforme expressa previsão do art. 11, inc. VII c/c o art. 39, inc. II, ambos da LBPS.
Inaplicabilidade da alteração introduzida pela Lei n.º 12.873/2013 em face do princípio do tempus regit actum.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70070995659 (Nº CNJ: 0309759-46.2016.8.21.7000)
Comarca de Carazinho
EDEMAR JOSE BASSANI
APELANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Cezar Müller e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2016.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
A princípio, adoto o relatório da sentença, in verbis:
EDEMAR JOSÉ BASSANI, qualificado na inicial, ajuizou ?AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ACIDENTE DE TRABALHO? em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, aduzindo que, em 26/02/2013, sofreu acidente de trabalho quando estava fazendo forragem para o gado e a mão direita entrou no triturador, tendo amputado o 2º dedo da mão direita. Sinalou que percebeu benefício de auxílio-doença até a consolidação das lesões em 25/04/2013. Referiu que, em decorrência do acidente, teve a amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, diminuição da flexão, força e prensa do 2º dedo e mão direita, sensibilidade do dedo (sente dor ao tocar objetos) e diminuição da capacidade laborativa de sua mão direita no todo. Ressaltou que as sequelas causaram redução da capacidade de trabalho ou a necessidade de maior esforço para o exercício da mesma atividade, especialmente de agricultor, em que o trabalho era manual e exigia esforço físico. Destacou que o benefício de auxílio-acidente foi indeferido na via administrativa. Fundamentou a pretensão. Postulou a procedência para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente e ao pagamento das prestações vencidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença nº 600.827.461-3, em 26/04/2013, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas. Pediu a assistência judiciária gratuita. Instruiu a inicial com documentos (fls. 09/66).
Determinada a juntada da última declaração de imposto de renda pelo autor (fl. 67), o que foi atendido às fls. 69/80.
Indeferida a gratuidade judiciária (fl. 81).
Recolhidas custas (fls. 85/86).
Determinada citação (fl. 87).
Citado (fl. 87v), o INSS apresentou contestação (fls. 88/92v). Teceu considerações acerca do benefício de auxílio-acidente. Sinalou não haver prova acerca da data da ocorrência do acidente. Frisou que a amputação a nível distal não provocava redução significativa do movimento do dedo afetado ou redução considerável da força ou capacidade funcional da mão. Asseriu que era necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias daquele que era segurado especial à época do acidente. Mencionou a necessidade de realização de perícia. Postulou a improcedência dos pedidos. Apresentou quesitos e colacionou documentos (fls. 93/100).
Houve réplica (fls. 102/109).
Instadas as partes acerca do interesse probatório (fl. 110), o demandante pugnou pela prova pericial (fls. 112/113) e réu manifestou não possuir provas (fl. 113v).
Deferida a prova pericial (fl. 114).
Acostado laudo pericial (fls. 122/124), do qual as partes se manifestaram (fls. 125 e 127).
Vieram os autos conclusos.
Sobreveio decisão de improcedência.
Apela a parte autora dizendo fazer jus ao auxílio-acidente mesmo não tendo contribuído de forma facultativa. Pugna pelo provimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Opina o Ministério Público pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
Colegas.
O autor é trabalhador rural, ou seja, segurado especial, sendo obrigatórias as contribuições facultativas para a concessão do auxílio-acidente.
Assim tem sido o entendimento deste Tribunal acerca da mencionada matéria, conforme os precedentes que seguem, dentre outros:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. A concessão do benefício do auxílio-acidente de natureza acidentária ao segurado especial depende, além do exercício de atividade rural, do recolhimento de contribuição mensal facultativa à Previdência Social. Intelecção do artigo 39 da Lei nº 8.213/91. Ausente prova do pagamento dessa contribuição facultativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício postulado. Artigo 333, inciso I, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70063691604, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015)
Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, cumpre ao trabalhador rural, enquanto segurado especial, comprovar o exercício da atividade rural, os pressupostos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 e o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social, conforme expressa previsão do art. 11, inc. VII, c/c o art. 39, inc. II, ambos da LBPS. Precedentes. Inaplicabilidade da alteração introduzida pela lei 12.873/2013, em face do princípio do tempus regit actum. Não fosse isso, a perícia médica judicial concluiu no sentido de que a sequela resultante do acidente não determina redução da capacidade laborativa do segurado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059370742, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014)
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a concessão do auxílio-acidente, o segurado especial deve comprovar, além do exercício da atividade, o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social, conforme expressa previsão do art. 11, inc. VII c/c o art. 39, inc. II, da lei 8.213/91. Ausentes os documentos referidos deve a sentença ser desconstituída para que oportunizado à parte demandante seu direito de defesa com a juntada aos autos das guias de recolhimento à Previdência Social. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70067901777, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/03/2016)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DO \TEMPUS REGIT ACTUM\. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. (...). 2. O trabalhador rural, segurado especial, faz jus à percepção do auxílio-acidente (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91) quando demonstrar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia. 3. Um dos pressupostos para a concessão do benefício, no entanto, sofreu alteração com o advento da Lei nº 12.873/13. Antes dela, apenas poderiam perceber o benefício os segurados especiais que contribuíssem facultativamente com a Previdência. Após a sua vigência, mostra-se desnecessária qualquer contribuição prévia. 4. Caso em que o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei nº 12.873/13, sem que tenha sido comprovado o recolhimento mensal de contribuições facultativas pelo segurado. Impossibilidade de concessão do benefício por inobservância a requisito previsto na legislação vigente à época do acidente. Aplicação do princípio \tempus regit actum\. Precedentes deste Tribunal. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067446062, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/01/2016)
Mutatis mutandis, os termos da Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Na espécie, o autor não provou tenha realizado as contribuições facultativas, objetando mencionada exigência, circunstância que determina mesmo o indeferimento ao auxílio-acidente.
De outra banda, considerando que o infortúnio laboral havido com o segurado deu-se no ano de em fevereiro de 2013, não incidem aqui as disposições da Lei n.º 12.873/2013 (vigente desde 25.10.2013), que afastou a necessidade da contribuição facultativa para o auxílio-acidente, em face de que se deve aplicar ao caso o princípio tempus regit actum.
Isso posto, com base nas considerações e transcrições acima, estou por negar provimento ao recurso.
É como voto.
Des. Marcelo Cezar Müller - De acordo com o (a) Relator (a).
Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70070995659, Comarca de Carazinho: \NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: CAROLINE SUBTIL ELIAS
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